TRF2 0039096-52.2016.4.02.5114 00390965220164025114
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE
ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A presente hipótese cinge-se
à pretensão de militar temporário, à anulação do ato de seu licenciamento. O
autor prestou serviço ativo militar nas fileiras da Marinha. 2. Por tratar-se
de retificação do título de licenciamento para constar a reintegração
ao serviço ativo, a prescrição alcança o próprio direito, caso este não
seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos,
a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32. 3. Não incidência da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça,
pois não se trata in casu de relação de trato sucessivo. Precedentes dos
Tribunais Superiores. 4. O prazo prescricional começou a fluir no momento
da edição dos atos da Administração Militar que licenciaram os apelantes,
pois nesse exato marco temporal a sua pretensão encontrou clara, concreta
e objetiva resistência da Administração. 5. Inviável, portanto, a pretensão
do apelante em consubstanciar ou restabelecer uma situação jurídica quando
a prescrição contra a Fazenda Pública atingiu o próprio fundo de direito,
vez que o ato ora impugnado violou diretamente o alegado direito, negou a
sua existência e os seus efeitos. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE
ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A presente hipótese cinge-se
à pretensão de militar temporário, à anulação do ato de seu licenciamento. O
autor prestou serviço ativo militar nas fileiras da Marinha. 2. Por tratar-se
de retificação do título de licenciamento para constar a reintegração
ao serviço ativo, a prescrição alcança o próprio direito, caso este não
seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos,
a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32. 3. Não incidência da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça,
pois não se trata in casu de relação de trato sucessivo. Precedentes dos
Tribunais Superiores. 4. O prazo prescricional começou a fluir no momento
da edição dos atos da Administração Militar que licenciaram os apelantes,
pois nesse exato marco temporal a sua pretensão encontrou clara, concreta
e objetiva resistência da Administração. 5. Inviável, portanto, a pretensão
do apelante em consubstanciar ou restabelecer uma situação jurídica quando
a prescrição contra a Fazenda Pública atingiu o próprio fundo de direito,
vez que o ato ora impugnado violou diretamente o alegado direito, negou a
sua existência e os seus efeitos. 6. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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