main-banner

Jurisprudência


TRF2 0039096-52.2016.4.02.5114 00390965220164025114

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A presente hipótese cinge-se à pretensão de militar temporário, à anulação do ato de seu licenciamento. O autor prestou serviço ativo militar nas fileiras da Marinha. 2. Por tratar-se de retificação do título de licenciamento para constar a reintegração ao serviço ativo, a prescrição alcança o próprio direito, caso este não seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos, a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. Não incidência da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata in casu de relação de trato sucessivo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 4. O prazo prescricional começou a fluir no momento da edição dos atos da Administração Militar que licenciaram os apelantes, pois nesse exato marco temporal a sua pretensão encontrou clara, concreta e objetiva resistência da Administração. 5. Inviável, portanto, a pretensão do apelante em consubstanciar ou restabelecer uma situação jurídica quando a prescrição contra a Fazenda Pública atingiu o próprio fundo de direito, vez que o ato ora impugnado violou diretamente o alegado direito, negou a sua existência e os seus efeitos. 6. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão