TRF2 0039113-64.2015.4.02.5101 00391136420154025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 4. A Primeira Turma Especializada, ao negar provimento à apelação,
abordou de forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias
ao deslinde da causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no
recurso, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto,
não havendo, portanto, que falar em omissão/contradição no julgado. 5. A
simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição
de embargos de declaração quando inexistente o alegado vício processual no
julgado. 1 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento à apelação, em ação objetivando atualização das diferenças
devidas referentes a readequação dos benefícios previdenciário de aos
novos tetos constitucionais trazidos pelas emendas constitucionais 20/98 e
41/2003. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 4. A Primeira Turma Especializada, ao negar provimento à apelação,
abordou de forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias
ao deslinde da causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no
recurso, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto,
não havendo, portanto, que falar em omissão/contradição no julgado. 5. A
simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição
de embargos de declaração quando inexistente o alegado vício processual no
julgado. 1 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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