TRF2 0039115-39.2012.4.02.5101 00391153920124025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE
OFICIO. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. 1. O
próprio Fisco, por meio de Auto de Infração constituiu o crédito
tributário. 2. O contribuinte apresentou impugnação, na via administrativa,
em 2002. Nos termos do art. 151, III do CTN, uma vez impugnado o
crédito tributário em processo administrativo fiscal, fica suspensa a sua
exigibilidade. Precedentes do STJ e desta Egrégia Quarta Turma. 3. Consoante
o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Portanto, se a
constituição definitiva do crédito se deu em 2012 e o despacho determinando
a citação, em 08/10/2012, não há que falar em prescrição. 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE
OFICIO. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. 1. O
próprio Fisco, por meio de Auto de Infração constituiu o crédito
tributário. 2. O contribuinte apresentou impugnação, na via administrativa,
em 2002. Nos termos do art. 151, III do CTN, uma vez impugnado o
crédito tributário em processo administrativo fiscal, fica suspensa a sua
exigibilidade. Precedentes do STJ e desta Egrégia Quarta Turma. 3. Consoante
o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Portanto, se a
constituição definitiva do crédito se deu em 2012 e o despacho determinando
a citação, em 08/10/2012, não há que falar em prescrição. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão