TRF2 0039144-85.1995.4.02.5101 00391448519954025101
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR
MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida (folha40):
R$ 57.844,22. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 27.06.1995. Citada por
"AR" e expedido mandado para penhora de bens, a executada não foi localizada
(certidão à folha 27, verso). Em vista da diligência negativa, o douto
magistrado de primeiro grau determinou em 23.05.2000 a suspensão da ação,
nos termos do artigo 40 da LEF. Em petição protocolada em 12.07.2000,
o Instituto Nacional do Seguro Social requereu o sobrestamento do feito,
para localização do devedor. O referido pedido foi deferido em 23.08.2000
(ciente da credora à folha 37). A execução fiscal ficou paralisada até
18.06.2015, quando foi remetida à Fazenda Nacional para se manifestar
acerca de eventual prescrição da cobrança. Em resposta, foi informado ao
magistrado que não foram localizadas causas de suspensão ou interrupção no
âmbito administrativo. Em 01.10.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a
execução fiscal. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido a suspensão por prazo
determinado para diligências administrativas, há de se observar a norma cogente
da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se
o prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula nº
314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.05.2000 e que
transcorreram mais de seis anos, sem qualquer manifestação útil da credora
ou apontamento de causas de suspensão da prescrição, forçoso reconhecer a
prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40,
§ 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR
MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida (folha40):
R$ 57.844,22. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 27.06.1995. Citada por
"AR" e expedido mandado para penhora de bens, a executada não foi localizada
(certidão à folha 27, verso). Em vista da diligência negativa, o douto
magistrado de primeiro grau determinou em 23.05.2000 a suspensão da ação,
nos termos do artigo 40 da LEF. Em petição protocolada em 12.07.2000,
o Instituto Nacional do Seguro Social requereu o sobrestamento do feito,
para localização do devedor. O referido pedido foi deferido em 23.08.2000
(ciente da credora à folha 37). A execução fiscal ficou paralisada até
18.06.2015, quando foi remetida à Fazenda Nacional para se manifestar
acerca de eventual prescrição da cobrança. Em resposta, foi informado ao
magistrado que não foram localizadas causas de suspensão ou interrupção no
âmbito administrativo. Em 01.10.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a
execução fiscal. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido a suspensão por prazo
determinado para diligências administrativas, há de se observar a norma cogente
da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se
o prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula nº
314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.05.2000 e que
transcorreram mais de seis anos, sem qualquer manifestação útil da credora
ou apontamento de causas de suspensão da prescrição, forçoso reconhecer a
prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40,
§ 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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