TRF2 0039154-31.2015.4.02.5101 00391543120154025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -
CONCURSO PARA NÍVEL TÉCNICO - NÍVEL MÉDIO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE
TECNÓLOGO EM ÁREA CONGÊNERE - QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO - BENEFÍCIO PARA
A ADMINISTRAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. A questão a ser enfrentada refere-se ao
preenchimento do requisito de edital pelo candidato portador de diploma de
tecnólogo em área correlata ao cargo técnico exigido para preenchimento de
vaga em concurso público. 2. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita,
tendo em vista que a questão prescinde de dilação probatória, demonstrado o
direito líquido e certo do impetrante através dos documentos acostados aos
autos. 3. Também não merece prosperar a afirmação de que seria necessário
que a demanda contemplasse todos os candidatos classificados e aprovados
para o mesmo cargo que o Apelado, que segundo a Apelante figurariam como
litisconsortes necessários, uma vez que possuem apenas expectativa de
direito à nomeação, consoante jurisprudência já consolidada no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1350846/BA,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 04/12/2012; Primeira Turma,
AgRg no AREsp 89428/BA, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em
23/05/2012; Sexta Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1285947/SP, Relator Ministro
OG FERNANDES, publicado em 31/08/2011). 4. O edital é a lei do concurso. Para
tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação
e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele
inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças
fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir
no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade
do edital e do cumprimento de suas normas. 5. No entanto, especialmente
em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder
Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda
que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da
Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 6. A impetrante,
apesar de não possuir o curso técnico exigido pelo edital do concurso, ou
seja, curso médio profissionalizante ou médio completo mais o curso técnico,
apresentou certificado de conclusão no curso de tecnólogo em Meio Ambiente,
nível superior, expedido pelo Centro Federal de Educação Tecnológico Celso
Suckow da Fonseca - CEFET/RJ, comprovando nos autos que possui formação
superior àquela exigida pelo Edital, ferindo o princípio da razoabilidade
recusá-lo para atestar a 1 qualificação exigida. 7. Tendo em vista que o Autor
logrou comprovar, trazendo aos autos cópia do diploma do nível de tecnólogo
em Meio Ambiente, com carga horária superior, e também a grade curricular
da disciplina e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia que
está qualificado para assumir o cargo para o qual se exige curso técnico
de nível médio em Meio Ambiente, demonstrado está o seu direito líquido e
certo amparado por Mandado de Segurança, motivo pelo qual há de ser mantida
a sentença. 8. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e improvidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -
CONCURSO PARA NÍVEL TÉCNICO - NÍVEL MÉDIO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE
TECNÓLOGO EM ÁREA CONGÊNERE - QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO - BENEFÍCIO PARA
A ADMINISTRAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. A questão a ser enfrentada refere-se ao
preenchimento do requisito de edital pelo candidato portador de diploma de
tecnólogo em área correlata ao cargo técnico exigido para preenchimento de
vaga em concurso público. 2. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita,
tendo em vista que a questão prescinde de dilação probatória, demonstrado o
direito líquido e certo do impetrante através dos documentos acostados aos
autos. 3. Também não merece prosperar a afirmação de que seria necessário
que a demanda contemplasse todos os candidatos classificados e aprovados
para o mesmo cargo que o Apelado, que segundo a Apelante figurariam como
litisconsortes necessários, uma vez que possuem apenas expectativa de
direito à nomeação, consoante jurisprudência já consolidada no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1350846/BA,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 04/12/2012; Primeira Turma,
AgRg no AREsp 89428/BA, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em
23/05/2012; Sexta Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1285947/SP, Relator Ministro
OG FERNANDES, publicado em 31/08/2011). 4. O edital é a lei do concurso. Para
tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação
e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele
inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças
fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir
no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade
do edital e do cumprimento de suas normas. 5. No entanto, especialmente
em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder
Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda
que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da
Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 6. A impetrante,
apesar de não possuir o curso técnico exigido pelo edital do concurso, ou
seja, curso médio profissionalizante ou médio completo mais o curso técnico,
apresentou certificado de conclusão no curso de tecnólogo em Meio Ambiente,
nível superior, expedido pelo Centro Federal de Educação Tecnológico Celso
Suckow da Fonseca - CEFET/RJ, comprovando nos autos que possui formação
superior àquela exigida pelo Edital, ferindo o princípio da razoabilidade
recusá-lo para atestar a 1 qualificação exigida. 7. Tendo em vista que o Autor
logrou comprovar, trazendo aos autos cópia do diploma do nível de tecnólogo
em Meio Ambiente, com carga horária superior, e também a grade curricular
da disciplina e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia que
está qualificado para assumir o cargo para o qual se exige curso técnico
de nível médio em Meio Ambiente, demonstrado está o seu direito líquido e
certo amparado por Mandado de Segurança, motivo pelo qual há de ser mantida
a sentença. 8. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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