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Jurisprudência


TRF2 0039154-31.2015.4.02.5101 00391543120154025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CONCURSO PARA NÍVEL TÉCNICO - NÍVEL MÉDIO - APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE TECNÓLOGO EM ÁREA CONGÊNERE - QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO - BENEFÍCIO PARA A ADMINISTRAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. A questão a ser enfrentada refere-se ao preenchimento do requisito de edital pelo candidato portador de diploma de tecnólogo em área correlata ao cargo técnico exigido para preenchimento de vaga em concurso público. 2. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que a questão prescinde de dilação probatória, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante através dos documentos acostados aos autos. 3. Também não merece prosperar a afirmação de que seria necessário que a demanda contemplasse todos os candidatos classificados e aprovados para o mesmo cargo que o Apelado, que segundo a Apelante figurariam como litisconsortes necessários, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação, consoante jurisprudência já consolidada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1350846/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 04/12/2012; Primeira Turma, AgRg no AREsp 89428/BA, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 23/05/2012; Sexta Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1285947/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 31/08/2011). 4. O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do concurso, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no certame público, não podendo o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo o controle fundamentalmente de legalidade do edital e do cumprimento de suas normas. 5. No entanto, especialmente em razão do princípio da razoabilidade, tem-se reconhecido que o Poder Judiciário também pode exercer o controle do mérito administrativo, ainda que a título excepcional, quando ficar patenteada a conduta desarrazoada da Administração Pública, sendo essa a hipótese dos autos. 6. A impetrante, apesar de não possuir o curso técnico exigido pelo edital do concurso, ou seja, curso médio profissionalizante ou médio completo mais o curso técnico, apresentou certificado de conclusão no curso de tecnólogo em Meio Ambiente, nível superior, expedido pelo Centro Federal de Educação Tecnológico Celso Suckow da Fonseca - CEFET/RJ, comprovando nos autos que possui formação superior àquela exigida pelo Edital, ferindo o princípio da razoabilidade recusá-lo para atestar a 1 qualificação exigida. 7. Tendo em vista que o Autor logrou comprovar, trazendo aos autos cópia do diploma do nível de tecnólogo em Meio Ambiente, com carga horária superior, e também a grade curricular da disciplina e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia que está qualificado para assumir o cargo para o qual se exige curso técnico de nível médio em Meio Ambiente, demonstrado está o seu direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, motivo pelo qual há de ser mantida a sentença. 8. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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