TRF2 0039200-83.2016.4.02.5101 00392008320164025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM
DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a
desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o demandante
obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos
de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em
dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção
monetária, sem a incidência do imposto de renda e da contribuição
previdenciária. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de
Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou
o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
temporal para a aposentadoria, tem como termo ‘a quo’a data
em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 3. No caso em tela,
tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em 19.05.2014 e proposta
a presente demanda em 1.º.04.2016, não há que se falar na consumação
do lustro prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto
n.º 20.910/32. 4. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido
de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade de conversão em
pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante o tempo em que
permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados em dobro na
concessão da aposentadoria. 5. Comprovados nos autos que, não tendo o servidor
gozado todos os períodos de licença-prêmio a que faz jus, nem tendo sido
eles utilizados para fins de aposentadoria, tem ele direito à conversão em
pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do
STJ. 6. Tal pagamento serve justamente para ressarcir a ausência de descanso
do servidor, possuindo, por isso, nítido caráter indenizatório. Daí porque
não configura renda, tampouco acréscimo patrimonial, fatos geradores do
imposto sobre a renda das pessoas físicas e da contribuição previdenciária
(PSS), que não devem incidir sobre o valor da indenização. 7. A indenização
deverá ser paga observando-se a última remuneração do cargo efetivo, com
fulcro no art. 87, caput, da Lei n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º
9527/97. 1 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente,
desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da
data da citação. 9. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425 (Relator
Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal e,
tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da Lei
n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional, o
Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 10. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 11. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 24 de agosto de 2017 e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, a ser objeto de liquidação, com espeque no art. 85, § 11,
do CPC/15. 12. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM
DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a
desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o demandante
obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos
de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em
dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção
monetária, sem a incidência do imposto de renda e da contribuição
previdenciária. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de
Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou
o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
temporal para a aposentadoria, tem como termo ‘a quo’a data
em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 3. No caso em tela,
tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em 19.05.2014 e proposta
a presente demanda em 1.º.04.2016, não há que se falar na consumação
do lustro prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto
n.º 20.910/32. 4. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido
de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade de conversão em
pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante o tempo em que
permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados em dobro na
concessão da aposentadoria. 5. Comprovados nos autos que, não tendo o servidor
gozado todos os períodos de licença-prêmio a que faz jus, nem tendo sido
eles utilizados para fins de aposentadoria, tem ele direito à conversão em
pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do
STJ. 6. Tal pagamento serve justamente para ressarcir a ausência de descanso
do servidor, possuindo, por isso, nítido caráter indenizatório. Daí porque
não configura renda, tampouco acréscimo patrimonial, fatos geradores do
imposto sobre a renda das pessoas físicas e da contribuição previdenciária
(PSS), que não devem incidir sobre o valor da indenização. 7. A indenização
deverá ser paga observando-se a última remuneração do cargo efetivo, com
fulcro no art. 87, caput, da Lei n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º
9527/97. 1 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente,
desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da
data da citação. 9. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425 (Relator
Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal e,
tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da Lei
n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional, o
Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 10. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 11. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 24 de agosto de 2017 e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, a ser objeto de liquidação, com espeque no art. 85, § 11,
do CPC/15. 12. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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