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Jurisprudência


TRF2 0039240-03.1995.4.02.5101 00392400319954025101

Ementa
Nº CNJ : 0039240-03.1995.4.02.5101 (1995.51.01.039240-3) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ONOFRE MOREIRA - CLIN. DE CIRURGIA PLAST. LTDA ADVOGADO : AFONSO DE SOUZA LOPES GOMES ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00392400319954025101) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Inexistindo norma específica a respeito do prazo prescricional aplicável ao caso ora analisado, ao que parece, em atenção ao princípio da isonomia, deve incidir o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932. 2.Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004 - constitui norma de caráter processual e, por isso, possui aplicação imediata, alcançando inclusive os feitos em curso, sendo que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir do arquivamento dos autos que ocorre após 1 (um) ano da referida suspensão. 3.Na hipótese em que proposta execução fiscal em junho de 1995, embora tenha havido um suspensão determinada no feito (junho de 2003), verifica-se que não ficou caracterizada a inércia do exeqüente, de modo a autorizar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, sendo certo que foram envidados esforços para prosseguimento da execução, sem que tenha sido caracterizado o prazo de prescrição intercorrente. 4 Apelação provida.

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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