TRF2 0039240-03.1995.4.02.5101 00392400319954025101
Nº CNJ : 0039240-03.1995.4.02.5101 (1995.51.01.039240-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ONOFRE MOREIRA
- CLIN. DE CIRURGIA PLAST. LTDA ADVOGADO : AFONSO DE SOUZA LOPES GOMES ORIGEM
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00392400319954025101)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Inexistindo
norma específica a respeito do prazo prescricional aplicável ao caso ora
analisado, ao que parece, em atenção ao princípio da isonomia, deve incidir
o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932. 2.Segundo
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no § 4º do art. 40
da Lei n.º 6.830/80 - acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004 - constitui norma
de caráter processual e, por isso, possui aplicação imediata, alcançando
inclusive os feitos em curso, sendo que o prazo da prescrição intercorrente
começa a fluir do arquivamento dos autos que ocorre após 1 (um) ano da
referida suspensão. 3.Na hipótese em que proposta execução fiscal em junho
de 1995, embora tenha havido um suspensão determinada no feito (junho de
2003), verifica-se que não ficou caracterizada a inércia do exeqüente, de
modo a autorizar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente,
sendo certo que foram envidados esforços para prosseguimento da execução,
sem que tenha sido caracterizado o prazo de prescrição intercorrente. 4
Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0039240-03.1995.4.02.5101 (1995.51.01.039240-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ONOFRE MOREIRA
- CLIN. DE CIRURGIA PLAST. LTDA ADVOGADO : AFONSO DE SOUZA LOPES GOMES ORIGEM
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00392400319954025101)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Inexistindo
norma específica a respeito do prazo prescricional aplicável ao caso ora
analisado, ao que parece, em atenção ao princípio da isonomia, deve incidir
o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932. 2.Segundo
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no § 4º do art. 40
da Lei n.º 6.830/80 - acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004 - constitui norma
de caráter processual e, por isso, possui aplicação imediata, alcançando
inclusive os feitos em curso, sendo que o prazo da prescrição intercorrente
começa a fluir do arquivamento dos autos que ocorre após 1 (um) ano da
referida suspensão. 3.Na hipótese em que proposta execução fiscal em junho
de 1995, embora tenha havido um suspensão determinada no feito (junho de
2003), verifica-se que não ficou caracterizada a inércia do exeqüente, de
modo a autorizar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente,
sendo certo que foram envidados esforços para prosseguimento da execução,
sem que tenha sido caracterizado o prazo de prescrição intercorrente. 4
Apelação provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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