TRF2 0039394-25.2012.4.02.5101 00393942520124025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MASSA FALIDA. EMENDA
DA CDA. ANTERIOR À SENTENÇA. ARTIGOS 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI
6.830/1980. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com entendimento
recente do Eg. STJ, "Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade
jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem
exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os
seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa
jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos
do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980" (REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011).", esclarecendo o
relator que "...o entendimento ora consolidado por esta Primeira Seção não
viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça,
mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode
compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do
sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido
precedente sumular." (REsp. 201300699280. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO. PRIMEIRA SEÇÃO. DJE: 21/03/2014.), devendo ser afastada a decretação
de extinção da ação, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para
regular prosseguimento da execução. II. Apelação Cível a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MASSA FALIDA. EMENDA
DA CDA. ANTERIOR À SENTENÇA. ARTIGOS 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI
6.830/1980. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com entendimento
recente do Eg. STJ, "Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade
jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem
exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os
seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa
jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos
do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980" (REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011).", esclarecendo o
relator que "...o entendimento ora consolidado por esta Primeira Seção não
viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça,
mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode
compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do
sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido
precedente sumular." (REsp. 201300699280. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO. PRIMEIRA SEÇÃO. DJE: 21/03/2014.), devendo ser afastada a decretação
de extinção da ação, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para
regular prosseguimento da execução. II. Apelação Cível a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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