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Jurisprudência


TRF2 0039394-25.2012.4.02.5101 00393942520124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MASSA FALIDA. EMENDA DA CDA. ANTERIOR À SENTENÇA. ARTIGOS 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI 6.830/1980. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com entendimento recente do Eg. STJ, "Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980" (REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011).", esclarecendo o relator que "...o entendimento ora consolidado por esta Primeira Seção não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular." (REsp. 201300699280. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA SEÇÃO. DJE: 21/03/2014.), devendo ser afastada a decretação de extinção da ação, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento da execução. II. Apelação Cível a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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