TRF2 0039416-83.2012.4.02.5101 00394168320124025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIFICADORA APRESENTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. 1- No caso, cumpre observar que a embargante
alega que o crédito em execução restou apurado indevidamente pelo Fisco em
virtude de equívoco cometido pela empresa Canadá Life Previdência e Seguros,
com quem teria contratado plano de previdência VGBL, sendo certo que após
demanda ajuizada em face da referida empresa, perante o MM Juízo da 10ª
Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, esta teria transacionado indenização
pelo ocorrido, bem como procedido a retificação dos dados anteriormente
encaminhados de forma equivocada, antes mesmo da inscrição do crédito em
dívida ativa. 2 - O contribuinte não está sujeito ao pagamento de tributo
indevidamente apurado, principalmente quando fundado em declaração com erro
de fato, desde que devidamente comprovado, podendo valer-se de ação judicial
para afastar a referida cobrança, como no caso em apreço. 3 - No caso, a
dívida cobrada teve origem quando o apelado contratou produto de previdência
privada com entidade que não geriu corretamente as informações da operação,
de sorte que informou à Receita Federal como rendimentos o que, na verdade,
era o montante total da aplicação. 4 - Uma vez constatado o equívoco, o
contribuinte acionou aquela empresa judicialmente, tendo ela providenciado
a retificação dos dados, conforme se pode ver à fl. 27, sendo possível
verificar o valor correto de R$6.007,33, lançado como rendimento tributável
a título de VGBL, com IRRF no montante de R$1.228,94. 5 - Também é possível
verificar, às fls. 48/107, que o contribuinte tentou, antes da inscrição
do crédito, e do ajuizamento do executivo fiscal, cancelar o lançamento
realizado indevidamente em razão das informações erradas apresentadas pela
Canada Life Previdência e Seguros. Todavia, em decisão que não foi sequer
fundamentada (fl. 88), restou indeferido o requerimento do contribuinte, sendo
o débito inscrito em DAU e ajuizada a respectiva execução fiscal. 6 - Embora
o art. 147 do CTN disponha que a retificação da declaração, por iniciativa
do próprio declarante, somente pode ser admitida nos casos de comprovação
de erro e desde que previamente à notificação do lançamento, a revisão
desse lançamento pode ser feita de oficio pela autoridade administrativa, a
pedido do contribuinte, acaso constatado o equívoco informado. 7 - No caso,
não é possível eximir a embargada do ônus da sucumbência, já que o erro da
informação lhe foi comunicado antes da inscrição do débito indevidamente
apurado. 8 - Em nenhum momento a exeqüente reconhece o pagamento da dívida,
de modo que deve ser negado provimento à apelação da União. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIFICADORA APRESENTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. 1- No caso, cumpre observar que a embargante
alega que o crédito em execução restou apurado indevidamente pelo Fisco em
virtude de equívoco cometido pela empresa Canadá Life Previdência e Seguros,
com quem teria contratado plano de previdência VGBL, sendo certo que após
demanda ajuizada em face da referida empresa, perante o MM Juízo da 10ª
Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, esta teria transacionado indenização
pelo ocorrido, bem como procedido a retificação dos dados anteriormente
encaminhados de forma equivocada, antes mesmo da inscrição do crédito em
dívida ativa. 2 - O contribuinte não está sujeito ao pagamento de tributo
indevidamente apurado, principalmente quando fundado em declaração com erro
de fato, desde que devidamente comprovado, podendo valer-se de ação judicial
para afastar a referida cobrança, como no caso em apreço. 3 - No caso, a
dívida cobrada teve origem quando o apelado contratou produto de previdência
privada com entidade que não geriu corretamente as informações da operação,
de sorte que informou à Receita Federal como rendimentos o que, na verdade,
era o montante total da aplicação. 4 - Uma vez constatado o equívoco, o
contribuinte acionou aquela empresa judicialmente, tendo ela providenciado
a retificação dos dados, conforme se pode ver à fl. 27, sendo possível
verificar o valor correto de R$6.007,33, lançado como rendimento tributável
a título de VGBL, com IRRF no montante de R$1.228,94. 5 - Também é possível
verificar, às fls. 48/107, que o contribuinte tentou, antes da inscrição
do crédito, e do ajuizamento do executivo fiscal, cancelar o lançamento
realizado indevidamente em razão das informações erradas apresentadas pela
Canada Life Previdência e Seguros. Todavia, em decisão que não foi sequer
fundamentada (fl. 88), restou indeferido o requerimento do contribuinte, sendo
o débito inscrito em DAU e ajuizada a respectiva execução fiscal. 6 - Embora
o art. 147 do CTN disponha que a retificação da declaração, por iniciativa
do próprio declarante, somente pode ser admitida nos casos de comprovação
de erro e desde que previamente à notificação do lançamento, a revisão
desse lançamento pode ser feita de oficio pela autoridade administrativa, a
pedido do contribuinte, acaso constatado o equívoco informado. 7 - No caso,
não é possível eximir a embargada do ônus da sucumbência, já que o erro da
informação lhe foi comunicado antes da inscrição do débito indevidamente
apurado. 8 - Em nenhum momento a exeqüente reconhece o pagamento da dívida,
de modo que deve ser negado provimento à apelação da União. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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