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Jurisprudência


TRF2 0039416-83.2012.4.02.5101 00394168320124025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETIFICADORA APRESENTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. 1- No caso, cumpre observar que a embargante alega que o crédito em execução restou apurado indevidamente pelo Fisco em virtude de equívoco cometido pela empresa Canadá Life Previdência e Seguros, com quem teria contratado plano de previdência VGBL, sendo certo que após demanda ajuizada em face da referida empresa, perante o MM Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, esta teria transacionado indenização pelo ocorrido, bem como procedido a retificação dos dados anteriormente encaminhados de forma equivocada, antes mesmo da inscrição do crédito em dívida ativa. 2 - O contribuinte não está sujeito ao pagamento de tributo indevidamente apurado, principalmente quando fundado em declaração com erro de fato, desde que devidamente comprovado, podendo valer-se de ação judicial para afastar a referida cobrança, como no caso em apreço. 3 - No caso, a dívida cobrada teve origem quando o apelado contratou produto de previdência privada com entidade que não geriu corretamente as informações da operação, de sorte que informou à Receita Federal como rendimentos o que, na verdade, era o montante total da aplicação. 4 - Uma vez constatado o equívoco, o contribuinte acionou aquela empresa judicialmente, tendo ela providenciado a retificação dos dados, conforme se pode ver à fl. 27, sendo possível verificar o valor correto de R$6.007,33, lançado como rendimento tributável a título de VGBL, com IRRF no montante de R$1.228,94. 5 - Também é possível verificar, às fls. 48/107, que o contribuinte tentou, antes da inscrição do crédito, e do ajuizamento do executivo fiscal, cancelar o lançamento realizado indevidamente em razão das informações erradas apresentadas pela Canada Life Previdência e Seguros. Todavia, em decisão que não foi sequer fundamentada (fl. 88), restou indeferido o requerimento do contribuinte, sendo o débito inscrito em DAU e ajuizada a respectiva execução fiscal. 6 - Embora o art. 147 do CTN disponha que a retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, somente pode ser admitida nos casos de comprovação de erro e desde que previamente à notificação do lançamento, a revisão desse lançamento pode ser feita de oficio pela autoridade administrativa, a pedido do contribuinte, acaso constatado o equívoco informado. 7 - No caso, não é possível eximir a embargada do ônus da sucumbência, já que o erro da informação lhe foi comunicado antes da inscrição do débito indevidamente apurado. 8 - Em nenhum momento a exeqüente reconhece o pagamento da dívida, de modo que deve ser negado provimento à apelação da União. 1

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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