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Jurisprudência


TRF2 0039443-27.2016.4.02.5101 00394432720164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO REFLEXA SOBRE SALDO DE RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS DE AÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o § 3º, do artigo 99 que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, evidenciada nos autos a ausência dos elementos devidos para a concessão do benefício, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. In casu, a parte apelante não instruiu o recurso com contracheques ou outros documentos, de modo a demonstrar indicativos de sua real capacidade econômica, e ser merecedora da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida. 4. Descabe a propositura de uma nova demanda visando alterar a execução de título judicial formado em ação anterior. Compete ao Juízo onde se processa a execução do título judicial decidir acerca dos critérios e índices de correção monetária que sobre ele devem incidir. Precedentes deste TRF: AC 0109179- 40.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, E- DJF2R 18/07/2016; AC 0135022-36.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 10/06/2016 e AC 200951010233363, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R 24/09/2012. 5. No caso em apreço, nos autos nº 0147421-40.1991.4.02.5101 foi decidido o mérito acerca da progressividade dos juros aplicados às contas de FGTS da parte apelante, bem como foi estabelecido o critério de correção monetária dos valores discutidos. 6. Com efeito, restou consignado no julgamento de recurso de apelação interposto naqueles autos, que o debate sobre a possibilidade, ou não, de inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação do julgado foi esgotada naquele feito, descabendo a rediscussão sobre o tema na presente via. 7. Recurso de apelação desprovido. 1

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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