TRF2 0039443-27.2016.4.02.5101 00394432720164025101
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO REFLEXA SOBRE SALDO DE RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE
JUROS PROGRESSIVOS DE AÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
Código de Processo Civil estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, dispondo o § 3º, do artigo 99 que presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. 2. Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade
que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício,
desde que seja feito de forma fundamentada, evidenciada nos autos a ausência
dos elementos devidos para a concessão do benefício, conforme artigo 5º,
da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. In
casu, a parte apelante não instruiu o recurso com contracheques ou outros
documentos, de modo a demonstrar indicativos de sua real capacidade econômica,
e ser merecedora da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual
não merece reparos a sentença recorrida. 4. Descabe a propositura de uma
nova demanda visando alterar a execução de título judicial formado em ação
anterior. Compete ao Juízo onde se processa a execução do título judicial
decidir acerca dos critérios e índices de correção monetária que sobre
ele devem incidir. Precedentes deste TRF: AC 0109179- 40.2013.4.02.5101,
Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
E- DJF2R 18/07/2016; AC 0135022-36.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R
10/06/2016 e AC 200951010233363, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R 24/09/2012. 5. No caso em apreço,
nos autos nº 0147421-40.1991.4.02.5101 foi decidido o mérito acerca da
progressividade dos juros aplicados às contas de FGTS da parte apelante,
bem como foi estabelecido o critério de correção monetária dos valores
discutidos. 6. Com efeito, restou consignado no julgamento de recurso de
apelação interposto naqueles autos, que o debate sobre a possibilidade,
ou não, de inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação do
julgado foi esgotada naquele feito, descabendo a rediscussão sobre o tema
na presente via. 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO REFLEXA SOBRE SALDO DE RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE
JUROS PROGRESSIVOS DE AÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
Código de Processo Civil estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, dispondo o § 3º, do artigo 99 que presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. 2. Por outro lado, trata-se de presunção relativa de miserabilidade
que pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício,
desde que seja feito de forma fundamentada, evidenciada nos autos a ausência
dos elementos devidos para a concessão do benefício, conforme artigo 5º,
da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. In
casu, a parte apelante não instruiu o recurso com contracheques ou outros
documentos, de modo a demonstrar indicativos de sua real capacidade econômica,
e ser merecedora da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual
não merece reparos a sentença recorrida. 4. Descabe a propositura de uma
nova demanda visando alterar a execução de título judicial formado em ação
anterior. Compete ao Juízo onde se processa a execução do título judicial
decidir acerca dos critérios e índices de correção monetária que sobre
ele devem incidir. Precedentes deste TRF: AC 0109179- 40.2013.4.02.5101,
Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada,
E- DJF2R 18/07/2016; AC 0135022-36.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R
10/06/2016 e AC 200951010233363, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R 24/09/2012. 5. No caso em apreço,
nos autos nº 0147421-40.1991.4.02.5101 foi decidido o mérito acerca da
progressividade dos juros aplicados às contas de FGTS da parte apelante,
bem como foi estabelecido o critério de correção monetária dos valores
discutidos. 6. Com efeito, restou consignado no julgamento de recurso de
apelação interposto naqueles autos, que o debate sobre a possibilidade,
ou não, de inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liquidação do
julgado foi esgotada naquele feito, descabendo a rediscussão sobre o tema
na presente via. 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão