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Jurisprudência


TRF2 0039472-02.2015.4.02.5105 00394720220154025105

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA DIAS CURTY, em face do acórdão à fl. 242, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária no que tange a incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros de moratórios decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 493/1999. 2. Afirma a embargante que tem entendimento diverso ao proferido no v. acórdão, que sobre os juros de mora não incide o imposto de renda independentemente da verba trabalhista paga ao empregado. Alega a existência de recurso extraordinário sobre a matéria, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Suprema Corte. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. A embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido, apenas para alterar o julgado em relação ao erro material detectado, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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