TRF2 0039472-02.2015.4.02.5105 00394720220154025105
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por MARIA HELENA DIAS CURTY, em face do acórdão à fl. 242, que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, objetivando
a declaração de inexistência de relação jurídico tributária no que tange a
incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros de moratórios
decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 493/1999. 2. Afirma a embargante que
tem entendimento diverso ao proferido no v. acórdão, que sobre os juros de
mora não incide o imposto de renda independentemente da verba trabalhista
paga ao empregado. Alega a existência de recurso extraordinário sobre a
matéria, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Suprema Corte. 3. É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de
forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia. 5. A embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido,
apenas para alterar o julgado em relação ao erro material detectado, sem
efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por MARIA HELENA DIAS CURTY, em face do acórdão à fl. 242, que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, objetivando
a declaração de inexistência de relação jurídico tributária no que tange a
incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros de moratórios
decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 493/1999. 2. Afirma a embargante que
tem entendimento diverso ao proferido no v. acórdão, que sobre os juros de
mora não incide o imposto de renda independentemente da verba trabalhista
paga ao empregado. Alega a existência de recurso extraordinário sobre a
matéria, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Suprema Corte. 3. É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de
forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia. 5. A embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido,
apenas para alterar o julgado em relação ao erro material detectado, sem
efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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