TRF2 0039522-15.2016.4.02.5001 00395221520164025001
APELAÇÃO CÍVEL. ANTAQ. RESOLUÇÃO NORMATIVA 7. USO TEMPORÁRIO
DE PORTOS. ILEGALIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESRESPEITO
À LEI 8.666 E À LEI 12.815 DE 2013. EFICÁCIA DA ACP EM TODO TERRITÓRIO
NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em razão de sentença de procedência
proferida pelo juízo da 3ª vara federal cível da Seção Judiciária do Espírito
Santo. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o MPF pode veicular ação
civil pública para questionar ato normativo secundário exarado por agência
Reguladora. Ademais, se a Resolução Normativa 7 da ANTAQ constitui norma
regulamentar que criou indevida forma de contratação com o Poder Público,
qual seja, uso temporário, mediante processo de seleção simplificada com
burla à exigência de prévia licitação insculpida no inciso XXI do artigo
37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 2º da
Lei 8.666 de 1993 e artigos 1º, 4º, e 8º da Lei 12.815 de 2013. Ainda, se é
possível a limitação dos efeitos da sentença ao território da Seção Judiciária
do Espírito Santo. 3. É possível a regulação das atividades exercidas pelas
agências reguladoras que, mediante normas secundárias, como resoluções
normativas podem macular o interesse público. A hipótese lastreada no artigo
129, III da Lei Maior, artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor e
no artigo 1º, da Lei 7347 de 185 insere-se no presente caso sem que se possa
respaldar a tese de inadequação da via eleita aventada pela apelante. 4. O
controle de constitucionalidade em concreto e incidental permitido via ação
civil pública não se confunde com a possibilidade de objetivar afastar da
ordem jurídica, via ação civil pública, ato normativo secundário exarado por
agência reguladora que esteja em desconformidade com previsões legais ainda
que atinja a Constituição da República reflexamente. 5. Por conseguinte,
o caso perpassa análise de legalidade de ato administrativo e não controle
de constitucionalidade abstrato com o objeto do MPF de nulificar a Resolução
Normativa 7 da ANTAQ, porquanto em desrespeito ao artigo 2º da Lei 8.666 de
1993 e artigos 1º, 4º, e 8º da Lei 12.815 de 2013. 6. Com efeito, o artigo
21, inciso XII da Constituição da República atribui a competência material
exclusiva da União para fins de explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão dos os portos marítimos, fluviais e lacustres; 7. Em
consonância, o artigo 37 caput e inciso XXI traz à baila o regramento da
Administração Pública com força nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência com a obrigação, admitindo-se exceções,
de que a contratação de obras, serviços, compras e alienações sejam feitos
por processo de licitação pública. 8. Nessa senda, a lei 12.815 de 2013 regula
a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e 1 instalações
portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e prevê
no artigo 4º a imprescindibilidade de licitação. 9. Noutro viés, o artigo 8º
traz à baila a possibilidade de autorização, precedida de anúncio público e,
quando for o caso, processo seletivo público, para exploração das instalações
portuárias localizadas fora da área do porto organizado, in verbis: 10. A
ANTAQ, enquanto agência reguladora do setor compreendida pelo intento de
promover maior eficiência à Administração Pública na migração do modelo
burocrático para o gerencial a partir do Plano Nacional de Desestatização,
possui poder regulamentar para formular normas secundárias a fim de
complementar a acepção legal. 11. Compreende-se que a discricionariedade
técnica dialoga com a legislação em nítida interação complementar. Inclusive,
em tema semelhante, mas considerando o a atuação dos Conselhos Profissionais,
o Supremo Tribunal Federal assentou em sede de repercussão geral no Recurso
Extraordinário 704.292/PR que a Administração deve respeitar três parâmetros:
subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 12. Nesse quadro,
insere-se a presente discussão pela previsão da Resolução Normativa 7 da
ANTAQ de 2016 que substituiu a Resolução 2240 de 2011 trazendo o instituto do
uso temporário com dispensa de licitação. 13. A leitura da Resolução deixa
claro que há autorização para contratação com o Poder Público denominada de
"uso temporário" diretamente se houver um interessado ou mediante processo
de seleção simplificada sem prévia licitação em descompasso com os artigos 2º
da Lei 8.666 de 1993, 1º, 4º, e 8º, da Lei 12.815 de 2013. 14. As atividades
a serem exercidas mediante contrato de uso temporário de área portuária
são: atendimento à plataformas offshore e armazenamento e movimentação de
cargas não consolidadas. Cargas não consolidadas são aquelas que não podem
ser condicionadas dentro de um mesmo envoltório, como por exemplo, dentro
de um contêiner. 15. Ora, o fim do serviço público prestado pelos portos é
exatamente a movimentação de cargas e pessoas e não o benefício direto de
determinados proprietários do produto a ser movimentado. Ou seja, o que se
visa na exploração da área portuária é a movimentação de carga e pessoas e
não especificamente a exploração econômica daquela área. 16. Nesse aspecto,
o MPF tem razão ao afirmar que o caráter temporário do contrato de uso não
desconstitui sua natureza jurídica de arrendamento de área portuária, e,
em se tratando de contrato administrativo de arrendamento, estará submetido
ao regime jurídico de direito público, devendo ser celebrado sempre por
meio de prévio processo licitatório, como a lei determina. 17. Em sua
defesa, a ANTAQ recorre a argumentos econômicos, como quando cita que o
contrato de uso temporário "destina-se à situação de ausência de mercado já
amadurecido e, consequentemente, de alternativas operacionais capazes de
atender às peculiaridades técnico-econômicas exigidas por tal incremento
de oferta de cargas". 18. No entanto, ainda que pudesse ser desejável do
ponto de vista econômico, tal modelo não foi o adotado pelo legislador e
pelo constituinte, que fizeram a opção expressa pela exigência de licitação
como regra. Ademais, a posição sustentada pelo MPF na inicial não impede os
investimentos, a criação de empregos ou o aumento na arrecadação dos portos
- apenas busca condicionar a forma com que estes poderão ser realizados,
adequando a modalidade de contratação defendida pela ANTAQ aos ditames
legais. Nessa linha, a ninguém interessa vedar a modernização dos modelos de
arrendamento dentro do porto organizado para aprimoramento quanto às cargas
não consolidadas, novos negócios ou demandas esporádicas, desde 2 que esse
processo regulatório não seja feito por meio de resolução contrária à lei
de regência. 19. A propósito, o que era para ser um contrato temporário -
efêmero, passageiro, para atender uma necessidade circunstancial - pode até se
caracterizar estável, como um verdadeiro contrato de arrendamento, já que a
Resolução em debate prevê que o ajuste pode ser celebrado com prazo de até 5
anos. 20. A exploração indireta dos portos pode ser feita de três formas: no
porto organizado, mediante concessão; nas instalações portuárias localizadas
dentro de um porto organizado, mediante arrendamento de bem público; e
nas instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado,
mediante autorização. 21. Em relação à essa última modalidade (autorização),
e apenas ela, não se exige a realização de procedimento licitatório para
a contratação, pois se trata de instalação portuária localizada fora
da área do porto organizado, o que não é o caso dos autos, pois o uso
temporário previsto na aludida Resolução se situa dentro da área do porto
organizado. 22. Anota-se, ainda, que a Lei nº 12.815/13, em nenhum momento,
previu a figura do contrato de uso temporário. Ora, no nível regulamentar
(no qual se insere a Resolução impugnada), tem-se uma norma secundária,
derivada pela norma primária (lei ordinária), constituindo-se, portanto,
espécie de norma infralegal, subordinada àquela, que lhe empresta a força
cogente. Nesse sentido, as agências reguladoras não podem expedir regulamentos
contra legem (contra a lei) ou praeter legem (na ausência da lei), mas sim
apenas normas secundum legem (em respeito à lei), salvo quando a própria lei
de regência técnica lhes conferem discricionariedade técnica normativa, mas,
mesmo assim, dentro de limites legais e constitucionais. 23. Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.668-5/DF, o STF deixou claro que a regulamentação
das agências reguladoras deve respeitar o princípio da legalidade, não
podendo inovar a ordem jurídica senão com base na lei. 24. Quanto aos
efeitos do julgado é importante considerar que a delimitação do exercício
jurisdicional em balizas territoriais para fins de competência não se confunde
com a eficácia da decisão em todo o território nacional considerando-se a
unicidade do Poder Judiciário. 25. Portanto, impõe-se uma interpretação
teleológica e sistêmica da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/851, que
submete os efeitos erga omnes da coisa julgada produzida pela sentença aos
limites da competência territorial do órgão prolator. 26. Como já salientado,
o próprio MPF requereu que tal óbice fosse desconsiderada; ademais, sendo
a ANTAQ uma só no Brasil, a Resolução uma só no Brasil, sua vinculação ao
decidido não decorreria da eficácia erga omnes, que atinge terceiros, mas
da própria imutabilidade da coisa julgada, a qual diretamente se sujeita
pelo simples fato de ser parte. 27. Nessa medida, não restam dúvidas de
que a indivisibilidade da pretensão deduzida nos autos impõe a extensão dos
efeitos da decisão proferida a todos os atingidos pela alegada ilegalidade,
independentemente do Estado da Federação. 28. Impossível conceber que apenas
os administrados da Seção Judiciária do Espírito Santo estariam obrigados a
observar o processo licitatório, enquanto em outros Estados estaria dispensada
a licitação, quando estamos tratando do mesmo réu (ANTAQ) e de uma mesma
fundamentação legal (Resolução ANTAQ n. 2.2240/2011), o que resultaria em
tratamento anti-isonômico. 29. Recurso conhecido e improvido. 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANTAQ. RESOLUÇÃO NORMATIVA 7. USO TEMPORÁRIO
DE PORTOS. ILEGALIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DESRESPEITO
À LEI 8.666 E À LEI 12.815 DE 2013. EFICÁCIA DA ACP EM TODO TERRITÓRIO
NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em razão de sentença de procedência
proferida pelo juízo da 3ª vara federal cível da Seção Judiciária do Espírito
Santo. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o MPF pode veicular ação
civil pública para questionar ato normativo secundário exarado por agência
Reguladora. Ademais, se a Resolução Normativa 7 da ANTAQ constitui norma
regulamentar que criou indevida forma de contratação com o Poder Público,
qual seja, uso temporário, mediante processo de seleção simplificada com
burla à exigência de prévia licitação insculpida no inciso XXI do artigo
37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 2º da
Lei 8.666 de 1993 e artigos 1º, 4º, e 8º da Lei 12.815 de 2013. Ainda, se é
possível a limitação dos efeitos da sentença ao território da Seção Judiciária
do Espírito Santo. 3. É possível a regulação das atividades exercidas pelas
agências reguladoras que, mediante normas secundárias, como resoluções
normativas podem macular o interesse público. A hipótese lastreada no artigo
129, III da Lei Maior, artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor e
no artigo 1º, da Lei 7347 de 185 insere-se no presente caso sem que se possa
respaldar a tese de inadequação da via eleita aventada pela apelante. 4. O
controle de constitucionalidade em concreto e incidental permitido via ação
civil pública não se confunde com a possibilidade de objetivar afastar da
ordem jurídica, via ação civil pública, ato normativo secundário exarado por
agência reguladora que esteja em desconformidade com previsões legais ainda
que atinja a Constituição da República reflexamente. 5. Por conseguinte,
o caso perpassa análise de legalidade de ato administrativo e não controle
de constitucionalidade abstrato com o objeto do MPF de nulificar a Resolução
Normativa 7 da ANTAQ, porquanto em desrespeito ao artigo 2º da Lei 8.666 de
1993 e artigos 1º, 4º, e 8º da Lei 12.815 de 2013. 6. Com efeito, o artigo
21, inciso XII da Constituição da República atribui a competência material
exclusiva da União para fins de explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão dos os portos marítimos, fluviais e lacustres; 7. Em
consonância, o artigo 37 caput e inciso XXI traz à baila o regramento da
Administração Pública com força nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência com a obrigação, admitindo-se exceções,
de que a contratação de obras, serviços, compras e alienações sejam feitos
por processo de licitação pública. 8. Nessa senda, a lei 12.815 de 2013 regula
a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e 1 instalações
portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e prevê
no artigo 4º a imprescindibilidade de licitação. 9. Noutro viés, o artigo 8º
traz à baila a possibilidade de autorização, precedida de anúncio público e,
quando for o caso, processo seletivo público, para exploração das instalações
portuárias localizadas fora da área do porto organizado, in verbis: 10. A
ANTAQ, enquanto agência reguladora do setor compreendida pelo intento de
promover maior eficiência à Administração Pública na migração do modelo
burocrático para o gerencial a partir do Plano Nacional de Desestatização,
possui poder regulamentar para formular normas secundárias a fim de
complementar a acepção legal. 11. Compreende-se que a discricionariedade
técnica dialoga com a legislação em nítida interação complementar. Inclusive,
em tema semelhante, mas considerando o a atuação dos Conselhos Profissionais,
o Supremo Tribunal Federal assentou em sede de repercussão geral no Recurso
Extraordinário 704.292/PR que a Administração deve respeitar três parâmetros:
subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 12. Nesse quadro,
insere-se a presente discussão pela previsão da Resolução Normativa 7 da
ANTAQ de 2016 que substituiu a Resolução 2240 de 2011 trazendo o instituto do
uso temporário com dispensa de licitação. 13. A leitura da Resolução deixa
claro que há autorização para contratação com o Poder Público denominada de
"uso temporário" diretamente se houver um interessado ou mediante processo
de seleção simplificada sem prévia licitação em descompasso com os artigos 2º
da Lei 8.666 de 1993, 1º, 4º, e 8º, da Lei 12.815 de 2013. 14. As atividades
a serem exercidas mediante contrato de uso temporário de área portuária
são: atendimento à plataformas offshore e armazenamento e movimentação de
cargas não consolidadas. Cargas não consolidadas são aquelas que não podem
ser condicionadas dentro de um mesmo envoltório, como por exemplo, dentro
de um contêiner. 15. Ora, o fim do serviço público prestado pelos portos é
exatamente a movimentação de cargas e pessoas e não o benefício direto de
determinados proprietários do produto a ser movimentado. Ou seja, o que se
visa na exploração da área portuária é a movimentação de carga e pessoas e
não especificamente a exploração econômica daquela área. 16. Nesse aspecto,
o MPF tem razão ao afirmar que o caráter temporário do contrato de uso não
desconstitui sua natureza jurídica de arrendamento de área portuária, e,
em se tratando de contrato administrativo de arrendamento, estará submetido
ao regime jurídico de direito público, devendo ser celebrado sempre por
meio de prévio processo licitatório, como a lei determina. 17. Em sua
defesa, a ANTAQ recorre a argumentos econômicos, como quando cita que o
contrato de uso temporário "destina-se à situação de ausência de mercado já
amadurecido e, consequentemente, de alternativas operacionais capazes de
atender às peculiaridades técnico-econômicas exigidas por tal incremento
de oferta de cargas". 18. No entanto, ainda que pudesse ser desejável do
ponto de vista econômico, tal modelo não foi o adotado pelo legislador e
pelo constituinte, que fizeram a opção expressa pela exigência de licitação
como regra. Ademais, a posição sustentada pelo MPF na inicial não impede os
investimentos, a criação de empregos ou o aumento na arrecadação dos portos
- apenas busca condicionar a forma com que estes poderão ser realizados,
adequando a modalidade de contratação defendida pela ANTAQ aos ditames
legais. Nessa linha, a ninguém interessa vedar a modernização dos modelos de
arrendamento dentro do porto organizado para aprimoramento quanto às cargas
não consolidadas, novos negócios ou demandas esporádicas, desde 2 que esse
processo regulatório não seja feito por meio de resolução contrária à lei
de regência. 19. A propósito, o que era para ser um contrato temporário -
efêmero, passageiro, para atender uma necessidade circunstancial - pode até se
caracterizar estável, como um verdadeiro contrato de arrendamento, já que a
Resolução em debate prevê que o ajuste pode ser celebrado com prazo de até 5
anos. 20. A exploração indireta dos portos pode ser feita de três formas: no
porto organizado, mediante concessão; nas instalações portuárias localizadas
dentro de um porto organizado, mediante arrendamento de bem público; e
nas instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado,
mediante autorização. 21. Em relação à essa última modalidade (autorização),
e apenas ela, não se exige a realização de procedimento licitatório para
a contratação, pois se trata de instalação portuária localizada fora
da área do porto organizado, o que não é o caso dos autos, pois o uso
temporário previsto na aludida Resolução se situa dentro da área do porto
organizado. 22. Anota-se, ainda, que a Lei nº 12.815/13, em nenhum momento,
previu a figura do contrato de uso temporário. Ora, no nível regulamentar
(no qual se insere a Resolução impugnada), tem-se uma norma secundária,
derivada pela norma primária (lei ordinária), constituindo-se, portanto,
espécie de norma infralegal, subordinada àquela, que lhe empresta a força
cogente. Nesse sentido, as agências reguladoras não podem expedir regulamentos
contra legem (contra a lei) ou praeter legem (na ausência da lei), mas sim
apenas normas secundum legem (em respeito à lei), salvo quando a própria lei
de regência técnica lhes conferem discricionariedade técnica normativa, mas,
mesmo assim, dentro de limites legais e constitucionais. 23. Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.668-5/DF, o STF deixou claro que a regulamentação
das agências reguladoras deve respeitar o princípio da legalidade, não
podendo inovar a ordem jurídica senão com base na lei. 24. Quanto aos
efeitos do julgado é importante considerar que a delimitação do exercício
jurisdicional em balizas territoriais para fins de competência não se confunde
com a eficácia da decisão em todo o território nacional considerando-se a
unicidade do Poder Judiciário. 25. Portanto, impõe-se uma interpretação
teleológica e sistêmica da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/851, que
submete os efeitos erga omnes da coisa julgada produzida pela sentença aos
limites da competência territorial do órgão prolator. 26. Como já salientado,
o próprio MPF requereu que tal óbice fosse desconsiderada; ademais, sendo
a ANTAQ uma só no Brasil, a Resolução uma só no Brasil, sua vinculação ao
decidido não decorreria da eficácia erga omnes, que atinge terceiros, mas
da própria imutabilidade da coisa julgada, a qual diretamente se sujeita
pelo simples fato de ser parte. 27. Nessa medida, não restam dúvidas de
que a indivisibilidade da pretensão deduzida nos autos impõe a extensão dos
efeitos da decisão proferida a todos os atingidos pela alegada ilegalidade,
independentemente do Estado da Federação. 28. Impossível conceber que apenas
os administrados da Seção Judiciária do Espírito Santo estariam obrigados a
observar o processo licitatório, enquanto em outros Estados estaria dispensada
a licitação, quando estamos tratando do mesmo réu (ANTAQ) e de uma mesma
fundamentação legal (Resolução ANTAQ n. 2.2240/2011), o que resultaria em
tratamento anti-isonômico. 29. Recurso conhecido e improvido. 3
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
Observações
:
8.
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