TRF2 0039587-98.2016.4.02.5101 00395879820164025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. CURSO ESPECIAL DE
HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. REINCLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º,
X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções,
competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas
o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. A Lei 9.519/97,
dispondo sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de
Praças da Marinha, aponta que cabe ao Ministro daquela Força regulamentar a
constituição e organização deste Corpo, bem como fixar os seus efetivos. O
Decreto 4.034/01 (Regulamento de Promoções de Praças da Marinha) assenta
que também compete ao Comandante da Marinha aprovar o "Plano de Carreira de
Praças da Marinha (PCPM)". II - O "PCPM"instrui que a aprovação nos cursos de
carreira é um dos requisitos que permite o acesso às graduações superiores,
aí se incluindo o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento
(C-Esp-HabSG), destinado ao revigoramento da formação militar-naval dos
Cabos. O PCPM elenca a conclusão do Ensino Médio como um dos requisitos para
a matrícula do Cabo no C-Esp-HabSG; orientando, na ausência do registro da
conclusão do Ensino Médio em seus assentamentos, que o militar deve apresentar
o Certificado de Conclusão até a data da matrícula, na forma estabelecida
em normas específicas. O C-Esp- HabSG/2016 foi disciplinado pelo BONO GERAL
nº 319/2015, da DCTIM (Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação
da Marinha). III - O Autor realizou o Concurso de Seleção ao C-Esp-HabSG,
no ano de 2012, concorrendo a vagas disponíveis para o C-Esp-HabSG do ano de
2016. O Cabo foi aprovado no citado certame e apresentou a documentação antes
da matrícula no C-Esp-HabSG; todavia a Comissão para Verificação de Documentos,
no Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA), reprovou a documentação
relativa à conclusão do Ensino Médio, a pretexto de que apresentou Declaração
e Histórico e não apresentou Certificado. IV - O Autor, através de cópia da
folha do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 07/04/05, provou que
concluiu o Ensino Médio no 2º semestre/2004, no Instituto Castro e Silva,
autorizado a ministrar o Ensino Médio/EJA, mas que encerrou suas atividades a
partir de 14/08/15. Ainda apresentou cópia do Histórico Escolar - EJA (EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS) do Instituto Castro e Silva, datado de 25/03/13; e,
diante da extinção da instituição escolar, iniciou processo administrativo
junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de 1 Janeiro em 25/08/15,
objetivando a emissão dos documentos comprobatórios da conclusão do Ensino
Médio, conforme demonstra Declaração firmada pela Secretaria de Estado de
Educação do Governo do Rio de Janeiro. V - Iniciado o curso em 19/01/16, o
Autor permaneceu matriculado sob condição suspensiva, até que foi excluído
do C-Esp-HabSG/2016, em 29/03/16. Em 04/04/16, foi reincluído no curso, em
vista de liminar parcialmente deferida. Em 29/04/16, a Secretaria de Estado
de Educação do Estado do Rio de Janeiro emitiu Certidão de Escolaridade,
satisfazendo as exigências legais para o seu registro como Certidão com força
de certificado, em consonância com o art. 12, II da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e o art. 1°, § 2º da Deliberação 350/2015, que substitui,
para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de curso; a
qual, em 02/05/16, foi encaminhada pelo militar ao Encarregado da Secretaria
Escolar do CIAA. Em 03/06/16, o Autor participou da solenidade de formatura
do C-Esp-HabSG/2016, em cumprimento da liminar concedida em 01/06/16. VI - No
contexto, tendo em conta que o Autor, por força de decisão favorável obtida em
sede liminar, frequentou e concluiu, com aproveitamento, o C-Esp-HabSG/2016,
e, em evidenciando que o militar só não pôde apresentar toda a documentação
exigida para ingresso no curso, na data aprazada, por motivos alheios à
sua vontade, mas que providenciou a sua entrega tão logo possível e em data
anterior à conclusão do curso, correta a decisão de reconhecer-lhe o direito
de participar do C-Esp-HabSG/2016 e, com a aprovação no referido curso,
de ser promovido a Terceiro Sargento, com efeitos retroativos a 11/06/16,
na forma da Portaria nº 1160/DPMM, de 02/06/16, que divulgou a promoção,
a partir daquela data de 11/06/16, dos Cabos que relaciona à graduação de
Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, por terem concluído, com
aproveitamento, o C-Esp-HabSG em 2016. VII - Apelação e remessa necessária
não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. CURSO ESPECIAL DE
HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. REINCLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º,
X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções,
competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas
o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. A Lei 9.519/97,
dispondo sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de
Praças da Marinha, aponta que cabe ao Ministro daquela Força regulamentar a
constituição e organização deste Corpo, bem como fixar os seus efetivos. O
Decreto 4.034/01 (Regulamento de Promoções de Praças da Marinha) assenta
que também compete ao Comandante da Marinha aprovar o "Plano de Carreira de
Praças da Marinha (PCPM)". II - O "PCPM"instrui que a aprovação nos cursos de
carreira é um dos requisitos que permite o acesso às graduações superiores,
aí se incluindo o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento
(C-Esp-HabSG), destinado ao revigoramento da formação militar-naval dos
Cabos. O PCPM elenca a conclusão do Ensino Médio como um dos requisitos para
a matrícula do Cabo no C-Esp-HabSG; orientando, na ausência do registro da
conclusão do Ensino Médio em seus assentamentos, que o militar deve apresentar
o Certificado de Conclusão até a data da matrícula, na forma estabelecida
em normas específicas. O C-Esp- HabSG/2016 foi disciplinado pelo BONO GERAL
nº 319/2015, da DCTIM (Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação
da Marinha). III - O Autor realizou o Concurso de Seleção ao C-Esp-HabSG,
no ano de 2012, concorrendo a vagas disponíveis para o C-Esp-HabSG do ano de
2016. O Cabo foi aprovado no citado certame e apresentou a documentação antes
da matrícula no C-Esp-HabSG; todavia a Comissão para Verificação de Documentos,
no Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA), reprovou a documentação
relativa à conclusão do Ensino Médio, a pretexto de que apresentou Declaração
e Histórico e não apresentou Certificado. IV - O Autor, através de cópia da
folha do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 07/04/05, provou que
concluiu o Ensino Médio no 2º semestre/2004, no Instituto Castro e Silva,
autorizado a ministrar o Ensino Médio/EJA, mas que encerrou suas atividades a
partir de 14/08/15. Ainda apresentou cópia do Histórico Escolar - EJA (EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS) do Instituto Castro e Silva, datado de 25/03/13; e,
diante da extinção da instituição escolar, iniciou processo administrativo
junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de 1 Janeiro em 25/08/15,
objetivando a emissão dos documentos comprobatórios da conclusão do Ensino
Médio, conforme demonstra Declaração firmada pela Secretaria de Estado de
Educação do Governo do Rio de Janeiro. V - Iniciado o curso em 19/01/16, o
Autor permaneceu matriculado sob condição suspensiva, até que foi excluído
do C-Esp-HabSG/2016, em 29/03/16. Em 04/04/16, foi reincluído no curso, em
vista de liminar parcialmente deferida. Em 29/04/16, a Secretaria de Estado
de Educação do Estado do Rio de Janeiro emitiu Certidão de Escolaridade,
satisfazendo as exigências legais para o seu registro como Certidão com força
de certificado, em consonância com o art. 12, II da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro e o art. 1°, § 2º da Deliberação 350/2015, que substitui,
para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de curso; a
qual, em 02/05/16, foi encaminhada pelo militar ao Encarregado da Secretaria
Escolar do CIAA. Em 03/06/16, o Autor participou da solenidade de formatura
do C-Esp-HabSG/2016, em cumprimento da liminar concedida em 01/06/16. VI - No
contexto, tendo em conta que o Autor, por força de decisão favorável obtida em
sede liminar, frequentou e concluiu, com aproveitamento, o C-Esp-HabSG/2016,
e, em evidenciando que o militar só não pôde apresentar toda a documentação
exigida para ingresso no curso, na data aprazada, por motivos alheios à
sua vontade, mas que providenciou a sua entrega tão logo possível e em data
anterior à conclusão do curso, correta a decisão de reconhecer-lhe o direito
de participar do C-Esp-HabSG/2016 e, com a aprovação no referido curso,
de ser promovido a Terceiro Sargento, com efeitos retroativos a 11/06/16,
na forma da Portaria nº 1160/DPMM, de 02/06/16, que divulgou a promoção,
a partir daquela data de 11/06/16, dos Cabos que relaciona à graduação de
Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, por terem concluído, com
aproveitamento, o C-Esp-HabSG em 2016. VII - Apelação e remessa necessária
não providas.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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