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Jurisprudência


TRF2 0039587-98.2016.4.02.5101 00395879820164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. REINCLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. A Lei 9.519/97, dispondo sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha, aponta que cabe ao Ministro daquela Força regulamentar a constituição e organização deste Corpo, bem como fixar os seus efetivos. O Decreto 4.034/01 (Regulamento de Promoções de Praças da Marinha) assenta que também compete ao Comandante da Marinha aprovar o "Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)". II - O "PCPM"instrui que a aprovação nos cursos de carreira é um dos requisitos que permite o acesso às graduações superiores, aí se incluindo o Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG), destinado ao revigoramento da formação militar-naval dos Cabos. O PCPM elenca a conclusão do Ensino Médio como um dos requisitos para a matrícula do Cabo no C-Esp-HabSG; orientando, na ausência do registro da conclusão do Ensino Médio em seus assentamentos, que o militar deve apresentar o Certificado de Conclusão até a data da matrícula, na forma estabelecida em normas específicas. O C-Esp- HabSG/2016 foi disciplinado pelo BONO GERAL nº 319/2015, da DCTIM (Diretoria de Comunicações e Tecnologia da Informação da Marinha). III - O Autor realizou o Concurso de Seleção ao C-Esp-HabSG, no ano de 2012, concorrendo a vagas disponíveis para o C-Esp-HabSG do ano de 2016. O Cabo foi aprovado no citado certame e apresentou a documentação antes da matrícula no C-Esp-HabSG; todavia a Comissão para Verificação de Documentos, no Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA), reprovou a documentação relativa à conclusão do Ensino Médio, a pretexto de que apresentou Declaração e Histórico e não apresentou Certificado. IV - O Autor, através de cópia da folha do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 07/04/05, provou que concluiu o Ensino Médio no 2º semestre/2004, no Instituto Castro e Silva, autorizado a ministrar o Ensino Médio/EJA, mas que encerrou suas atividades a partir de 14/08/15. Ainda apresentou cópia do Histórico Escolar - EJA (EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS) do Instituto Castro e Silva, datado de 25/03/13; e, diante da extinção da instituição escolar, iniciou processo administrativo junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de 1 Janeiro em 25/08/15, objetivando a emissão dos documentos comprobatórios da conclusão do Ensino Médio, conforme demonstra Declaração firmada pela Secretaria de Estado de Educação do Governo do Rio de Janeiro. V - Iniciado o curso em 19/01/16, o Autor permaneceu matriculado sob condição suspensiva, até que foi excluído do C-Esp-HabSG/2016, em 29/03/16. Em 04/04/16, foi reincluído no curso, em vista de liminar parcialmente deferida. Em 29/04/16, a Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro emitiu Certidão de Escolaridade, satisfazendo as exigências legais para o seu registro como Certidão com força de certificado, em consonância com o art. 12, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o art. 1°, § 2º da Deliberação 350/2015, que substitui, para todos os fins, o histórico escolar, diploma ou certificado de curso; a qual, em 02/05/16, foi encaminhada pelo militar ao Encarregado da Secretaria Escolar do CIAA. Em 03/06/16, o Autor participou da solenidade de formatura do C-Esp-HabSG/2016, em cumprimento da liminar concedida em 01/06/16. VI - No contexto, tendo em conta que o Autor, por força de decisão favorável obtida em sede liminar, frequentou e concluiu, com aproveitamento, o C-Esp-HabSG/2016, e, em evidenciando que o militar só não pôde apresentar toda a documentação exigida para ingresso no curso, na data aprazada, por motivos alheios à sua vontade, mas que providenciou a sua entrega tão logo possível e em data anterior à conclusão do curso, correta a decisão de reconhecer-lhe o direito de participar do C-Esp-HabSG/2016 e, com a aprovação no referido curso, de ser promovido a Terceiro Sargento, com efeitos retroativos a 11/06/16, na forma da Portaria nº 1160/DPMM, de 02/06/16, que divulgou a promoção, a partir daquela data de 11/06/16, dos Cabos que relaciona à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, por terem concluído, com aproveitamento, o C-Esp-HabSG em 2016. VII - Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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