TRF2 0039601-24.2012.4.02.5101 00396012420124025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem
ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os
critérios de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência
Social, por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito
proclamado pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com
a correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo,
assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário
de benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal
tem se manifestado sobre a questão no sentido da constitucionalidade do
limite estipulado no referido dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso
Extraordinário 423529, UF: PE, Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08-
2005.). II. A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao
artigo 29, I da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por idade
e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais
baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário. III. Ainda no que tange ao fator previdenciário,
conforme o entendimento explanado no julgamento da Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria
do Exmo. Ministro Sydney Sanches, ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º
e 7º, da CF/88, com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício
da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição,
porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que
assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referem o "caput" e o §
7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não
trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos
respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876,
de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou
exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao caput e ao 1 parágrafo 7º do
novo art. 201. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados,
na lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial,
como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o
previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade.". Da
mesma forma vale a fundamentação em relação ao índice de 70% aplicado sobre
o salário de contribuição no cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, e assim sendo, não havendo hipótese
de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando, a sentença, em
consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, a mesma deverá
ser mantida. IV. Desprovimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE DO ÍNDICE DE 70% APLICADO SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA RMI DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A
decisão deve ser mantida. A partir da implantação do Plano de Benefícios
da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da Lei 8.213/91, devem
ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal inicial (RMI) e os
critérios de correção dos benefícios previdenciários mantidos pela Previdência
Social, por ela estabelecidos, o que torna possível o exercício do direito
proclamado pela norma inserta na redação original do artigo 202 da CF/88, com
a correção dos salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo,
assim como os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). Já no que tange ao teto do salário
de benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) o eg. Supremo Tribunal Federal
tem se manifestado sobre a questão no sentido da constitucionalidade do
limite estipulado no referido dispositivo (RE-AgR - AG. Reg. no Recurso
Extraordinário 423529, UF: PE, Relatora: Ellen Gracie, Fonte: DJ 05-08-
2005.). II. A partir da edição da Lei 9.876/1999 foi dada nova redação ao
artigo 29, I da Lei 8.213/91, e os benefícios de aposentadoria por idade
e por tempo de contribuição passaram a ter suas rendas mensais iniciais
baseadas na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário. III. Ainda no que tange ao fator previdenciário,
conforme o entendimento explanado no julgamento da Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2.111 de 05/12/2003), da relatoria
do Exmo. Ministro Sydney Sanches, ficou estabelecido que "o art. 201, §§ 1º
e 7º, da CF/88, com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, tratou
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício
da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria propriamente ditos, a Constituição Federal, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição,
porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que
assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referem o "caput" e o §
7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não
trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos
respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876,
de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou
exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao caput e ao 1 parágrafo 7º do
novo art. 201. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados,
na lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial,
como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o
previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no
momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade.". Da
mesma forma vale a fundamentação em relação ao índice de 70% aplicado sobre
o salário de contribuição no cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, e assim sendo, não havendo hipótese
de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade, e estando, a sentença, em
consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, a mesma deverá
ser mantida. IV. Desprovimento do recurso.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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