TRF2 0039644-15.1999.4.02.5101 00396441519994025101
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de,
após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não
requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu
crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento
da ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada
em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 4. O valor dos honorários advocatícios não está
adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC,
sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 5. Remessa necessária e
apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de,
após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não
requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu
crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento
da ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada
em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 4. O valor dos honorários advocatícios não está
adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC,
sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 5. Remessa necessária e
apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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