TRF2 0039678-33.2012.4.02.5101 00396783320124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA. ACÓRDÃO ANULADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não vislumbro
a existência de omissão, obscuridade ou contradição, requisitos previstos no
art. 535, I e II do CPC. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública,
a prescrição deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Não
há como reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executiva da
Fazenda Nacional, com fundamento no art. 219, § 5º, do Código de Processo
Civil, dado que não transcorreram mais de cinco anos entre a constituição
definitiva do crédito e a propositura da ação executiva. 4. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA. ACÓRDÃO ANULADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não vislumbro
a existência de omissão, obscuridade ou contradição, requisitos previstos no
art. 535, I e II do CPC. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública,
a prescrição deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Não
há como reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executiva da
Fazenda Nacional, com fundamento no art. 219, § 5º, do Código de Processo
Civil, dado que não transcorreram mais de cinco anos entre a constituição
definitiva do crédito e a propositura da ação executiva. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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