TRF2 0039807-33.2015.4.02.5101 00398073320154025101
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIVERSIDADE. FIES. LEI 10.260/2001. PORTARIAS NORMATIVAS DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. DADOS CADASTRAIS. SISTEMA
INFORMATIZADO. PERÍODO DE FINANCIAMENTO. REGULARIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de regularização
de dados cadastrais do estudante - que firmou contrato de crédito para o
Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior-FIES
-, de modo a constar informações que permitam sua matrícula e regular
frequência às aulas na Universidade Estácio de Sá, independentemente do
adimplemento por conta própria de taxas/mensalidades, além da compensação
em danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000,00. 2. Reconhecida a
legitimidade passiva ad causam da Sociedade de Ensino Superior Estácio de
Sá. Isso porque, no caso, existe o vínculo estudantil com a Instituição
e, consoante o FNDE em sua contestação, após a validação da inscrição
pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento-CPSA, os arquivos
eletrônicos são enviados ao Agente Financeiro (no caso, a CEF) para que este,
se for o caso, formalize o contrato de financiamento estudantil, inferindo-
se pela leitura do Aditamento Simplificado de Contrato de Financiamento
que a autorização para aditamento passa por justificativa da CPSA. 3. Nos
termos da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é
um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento
a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e
com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação
(artigo 1º). 4. O contrato de financiamento estudantil prevê as condições em
que se realizará o empréstimo, com as cláusulas respeitando os limites da lei
de regência, podendo solicitar o financiamento os estudantes pré-selecionados
no processo seletivo do FIES em cursos presenciais de graduação não gratuitos
com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES), oferecidos por instituições de ensino superior participantes do
programa, e que atendam às demais exigências estabelecidas nas normas do
FIES para essa finalidade. 5. Referido contrato é firmado com a Caixa
Econômica Federal - CEF (Agente Financeiro). Após sua formalização,
o banco deve enviar os arquivos eletrônicos da contratação por meio do
sistema informatizado SisFIES para o registro da inscrição dos estudantes
no sistema, a fim de 1 permitir ao Agente Operador (o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE) a liberação de recursos do financiamento,
bem como posteriores aditamentos contratuais. 6. Na espécie, o demandante
firmou em agosto/2013 o Contrato de Abertura de Crédito destinado ao FIES,
para cursar Engenharia Civil em 10 semestres na Universidade Estácio de Sá,
a partir do 2º semestre/2013, transferindo-se, após concluir o 2º período
do aludido curso, para a graduação em Direito, celebrando Termo Aditivo
ao contrato em novembro/2014, iniciando o novo curso, também com duração
de 10 semestres. 7. O aditamento semestral do referido contrato para o 1º
semestre/2015 foi impossibilitado, porquanto o sistema informatizado SisFIES
emitiu aviso de que o prazo de utilização do financiamento estaria encerrado,
dada a conclusão dos 10 semestres do curso. 8. Consoante a Portaria Normativa
nº 25, de 22/12/2011, do Ministro de Estado da Educação (DOU, Seção 1, de
26/12/2011), "A transferência integral de curso ou de instituição de ensino
ocorrida em até 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES, terá
como prazo máximo remanescente para utilização do financiamento o período
necessário para a conclusão do curso de destino, observada a duração regular
do curso" (artigo 10). 9. No contrato inicial, as partes estabeleceram que o
prazo de utilização do financiamento seria no máximo de 10 semestres (Cláusula
Sexta), cabendo a dilatação desse prazo excepcionalmente e por uma única vez,
com base no art. 5º, §3º, da Lei nº 10.260/2001, em até 2 semestres letivos
consecutivos, mediante solicitação do financiado e formalização de aditamento,
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES (Parágrafo
Primeiro da referida Cláusula). 10. O aludido contrato prevê que havendo
"mudança de curso e/ou transferência de IES, conforme previsto na CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período
remanescente para a conclusão do curso de destino, observada sua duração
regular" (Parágrafo Quinto da Cláusula Sexta). 11. Conforme o Termo Aditivo
contratual firmado em novembro/2014, com o objetivo "de re- ratificar as
condições estabelecidas" no contrato inicial (Cláusula Primeira), o limite
"de crédito concedido [...] para atender ao financiamento dos encargos
educacionais do curso de graduação em Direito, com duração regular de 10
semestre(s) passa a ser de R$64.948,32 [...]" (Cláusula Quinta) e "O período
de utilização do financiamento contratado pelo FINANCIADO é de 3 semestre(s)"
(Cláusula Quarta), o que significa que foram utilizados, até então, três
semestres do financiamento (2013/1, 2014/1 e 2014/2). 12. Os elementos
acostados evidenciam que a Universidade considerou equivocadamente que a
duração do financiamento seria de três semestres apenas, tanto é que apontou
como dois os semestres financiados, faltando apenas um a concluir. 13. Os
dados cadastrais constantes da Declaração da CPSA e do sistema SisFIES
devem ser corrigidos, impondo-se a adoção pelos demandados das providências
necessárias à regularização de tais elementos, para que se proceda ao
acerto das informações que permitam a regular matrícula do demandante no
curso de Direito, desde que inexistente outro óbice, constando os períodos
de financiamento fruídos e a fruir, considerados o contrato inicial firmado
no 2º semestre/2013 e o Termo Aditivo contratual de novembro/2014. 14. Nos
termos do artigo 37, §6º, da CRFB/88, a responsabilidade da Administração
por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva, sendo necessária
à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida
do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame entre esse e
o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de 2 indenizar
da Administração. 15. Apesar da demora no procedimento de renovação, as
matrículas foram realizadas, sem que restasse demonstrada perda de semestre
letivo pelo demandante em virtude dos problemas apresentados. Além disso,
as cobranças que advieram do procedimento sistêmico decorrente da ausência de
regularização dos dados foram feitas pelo sistema informatizado da faculdade,
acessado individualmente pelo aluno. Portanto, as dificuldades enfrentadas
pelo estudante para a realização da matrícula não são hábeis a causar dor
suficiente a caracterizar o alegado dano moral. 16. Julgado do TRF4R (AC
5004942-23.2015.404.7111, Rel. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO
AURVALLE, QUARTA TURMA, j. 06/09/2017). 17. Honorários advocatícios fixados em
primeiro grau, distribuídos entre os litigantes (artigos 86, caput, e 85, §§
2º; 3º, inciso I, e 14 do CPC/2015) da seguinte forma: (i) o FNDE, sucumbente
em parte, deixa de arcar com o ônus da verba honorária, pois o demandante
é representado pela Defensoria Pública da União (enunciado 421 da Súmula do
STJ); (ii) a Universidade Estácio de Sá deve suportar o pagamento da verba
honorária ao advogado do demandante, na proporção de metade do inicialmente
fixado em seu favor, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, e (iii)
o demandante deve arcar com o equivalente a 5% sobre o valor atualizado da
causa em favor do advogado da Universidade e 5% em favor do advogado do FNDE,
com a observância do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (gratuidade
de justiça). 18. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIVERSIDADE. FIES. LEI 10.260/2001. PORTARIAS NORMATIVAS DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. DADOS CADASTRAIS. SISTEMA
INFORMATIZADO. PERÍODO DE FINANCIAMENTO. REGULARIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de regularização
de dados cadastrais do estudante - que firmou contrato de crédito para o
Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior-FIES
-, de modo a constar informações que permitam sua matrícula e regular
frequência às aulas na Universidade Estácio de Sá, independentemente do
adimplemento por conta própria de taxas/mensalidades, além da compensação
em danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000,00. 2. Reconhecida a
legitimidade passiva ad causam da Sociedade de Ensino Superior Estácio de
Sá. Isso porque, no caso, existe o vínculo estudantil com a Instituição
e, consoante o FNDE em sua contestação, após a validação da inscrição
pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento-CPSA, os arquivos
eletrônicos são enviados ao Agente Financeiro (no caso, a CEF) para que este,
se for o caso, formalize o contrato de financiamento estudantil, inferindo-
se pela leitura do Aditamento Simplificado de Contrato de Financiamento
que a autorização para aditamento passa por justificativa da CPSA. 3. Nos
termos da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é
um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento
a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e
com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação
(artigo 1º). 4. O contrato de financiamento estudantil prevê as condições em
que se realizará o empréstimo, com as cláusulas respeitando os limites da lei
de regência, podendo solicitar o financiamento os estudantes pré-selecionados
no processo seletivo do FIES em cursos presenciais de graduação não gratuitos
com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES), oferecidos por instituições de ensino superior participantes do
programa, e que atendam às demais exigências estabelecidas nas normas do
FIES para essa finalidade. 5. Referido contrato é firmado com a Caixa
Econômica Federal - CEF (Agente Financeiro). Após sua formalização,
o banco deve enviar os arquivos eletrônicos da contratação por meio do
sistema informatizado SisFIES para o registro da inscrição dos estudantes
no sistema, a fim de 1 permitir ao Agente Operador (o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE) a liberação de recursos do financiamento,
bem como posteriores aditamentos contratuais. 6. Na espécie, o demandante
firmou em agosto/2013 o Contrato de Abertura de Crédito destinado ao FIES,
para cursar Engenharia Civil em 10 semestres na Universidade Estácio de Sá,
a partir do 2º semestre/2013, transferindo-se, após concluir o 2º período
do aludido curso, para a graduação em Direito, celebrando Termo Aditivo
ao contrato em novembro/2014, iniciando o novo curso, também com duração
de 10 semestres. 7. O aditamento semestral do referido contrato para o 1º
semestre/2015 foi impossibilitado, porquanto o sistema informatizado SisFIES
emitiu aviso de que o prazo de utilização do financiamento estaria encerrado,
dada a conclusão dos 10 semestres do curso. 8. Consoante a Portaria Normativa
nº 25, de 22/12/2011, do Ministro de Estado da Educação (DOU, Seção 1, de
26/12/2011), "A transferência integral de curso ou de instituição de ensino
ocorrida em até 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES, terá
como prazo máximo remanescente para utilização do financiamento o período
necessário para a conclusão do curso de destino, observada a duração regular
do curso" (artigo 10). 9. No contrato inicial, as partes estabeleceram que o
prazo de utilização do financiamento seria no máximo de 10 semestres (Cláusula
Sexta), cabendo a dilatação desse prazo excepcionalmente e por uma única vez,
com base no art. 5º, §3º, da Lei nº 10.260/2001, em até 2 semestres letivos
consecutivos, mediante solicitação do financiado e formalização de aditamento,
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES (Parágrafo
Primeiro da referida Cláusula). 10. O aludido contrato prevê que havendo
"mudança de curso e/ou transferência de IES, conforme previsto na CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período
remanescente para a conclusão do curso de destino, observada sua duração
regular" (Parágrafo Quinto da Cláusula Sexta). 11. Conforme o Termo Aditivo
contratual firmado em novembro/2014, com o objetivo "de re- ratificar as
condições estabelecidas" no contrato inicial (Cláusula Primeira), o limite
"de crédito concedido [...] para atender ao financiamento dos encargos
educacionais do curso de graduação em Direito, com duração regular de 10
semestre(s) passa a ser de R$64.948,32 [...]" (Cláusula Quinta) e "O período
de utilização do financiamento contratado pelo FINANCIADO é de 3 semestre(s)"
(Cláusula Quarta), o que significa que foram utilizados, até então, três
semestres do financiamento (2013/1, 2014/1 e 2014/2). 12. Os elementos
acostados evidenciam que a Universidade considerou equivocadamente que a
duração do financiamento seria de três semestres apenas, tanto é que apontou
como dois os semestres financiados, faltando apenas um a concluir. 13. Os
dados cadastrais constantes da Declaração da CPSA e do sistema SisFIES
devem ser corrigidos, impondo-se a adoção pelos demandados das providências
necessárias à regularização de tais elementos, para que se proceda ao
acerto das informações que permitam a regular matrícula do demandante no
curso de Direito, desde que inexistente outro óbice, constando os períodos
de financiamento fruídos e a fruir, considerados o contrato inicial firmado
no 2º semestre/2013 e o Termo Aditivo contratual de novembro/2014. 14. Nos
termos do artigo 37, §6º, da CRFB/88, a responsabilidade da Administração
por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva, sendo necessária
à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida
do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame entre esse e
o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de 2 indenizar
da Administração. 15. Apesar da demora no procedimento de renovação, as
matrículas foram realizadas, sem que restasse demonstrada perda de semestre
letivo pelo demandante em virtude dos problemas apresentados. Além disso,
as cobranças que advieram do procedimento sistêmico decorrente da ausência de
regularização dos dados foram feitas pelo sistema informatizado da faculdade,
acessado individualmente pelo aluno. Portanto, as dificuldades enfrentadas
pelo estudante para a realização da matrícula não são hábeis a causar dor
suficiente a caracterizar o alegado dano moral. 16. Julgado do TRF4R (AC
5004942-23.2015.404.7111, Rel. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO
AURVALLE, QUARTA TURMA, j. 06/09/2017). 17. Honorários advocatícios fixados em
primeiro grau, distribuídos entre os litigantes (artigos 86, caput, e 85, §§
2º; 3º, inciso I, e 14 do CPC/2015) da seguinte forma: (i) o FNDE, sucumbente
em parte, deixa de arcar com o ônus da verba honorária, pois o demandante
é representado pela Defensoria Pública da União (enunciado 421 da Súmula do
STJ); (ii) a Universidade Estácio de Sá deve suportar o pagamento da verba
honorária ao advogado do demandante, na proporção de metade do inicialmente
fixado em seu favor, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, e (iii)
o demandante deve arcar com o equivalente a 5% sobre o valor atualizado da
causa em favor do advogado da Universidade e 5% em favor do advogado do FNDE,
com a observância do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (gratuidade
de justiça). 18. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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