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Jurisprudência


TRF2 0039807-33.2015.4.02.5101 00398073320154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIVERSIDADE. FIES. LEI 10.260/2001. PORTARIAS NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. DADOS CADASTRAIS. SISTEMA INFORMATIZADO. PERÍODO DE FINANCIAMENTO. REGULARIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de regularização de dados cadastrais do estudante - que firmou contrato de crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior-FIES -, de modo a constar informações que permitam sua matrícula e regular frequência às aulas na Universidade Estácio de Sá, independentemente do adimplemento por conta própria de taxas/mensalidades, além da compensação em danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000,00. 2. Reconhecida a legitimidade passiva ad causam da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. Isso porque, no caso, existe o vínculo estudantil com a Instituição e, consoante o FNDE em sua contestação, após a validação da inscrição pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento-CPSA, os arquivos eletrônicos são enviados ao Agente Financeiro (no caso, a CEF) para que este, se for o caso, formalize o contrato de financiamento estudantil, inferindo- se pela leitura do Aditamento Simplificado de Contrato de Financiamento que a autorização para aditamento passa por justificativa da CPSA. 3. Nos termos da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (artigo 1º). 4. O contrato de financiamento estudantil prevê as condições em que se realizará o empréstimo, com as cláusulas respeitando os limites da lei de regência, podendo solicitar o financiamento os estudantes pré-selecionados no processo seletivo do FIES em cursos presenciais de graduação não gratuitos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), oferecidos por instituições de ensino superior participantes do programa, e que atendam às demais exigências estabelecidas nas normas do FIES para essa finalidade. 5. Referido contrato é firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF (Agente Financeiro). Após sua formalização, o banco deve enviar os arquivos eletrônicos da contratação por meio do sistema informatizado SisFIES para o registro da inscrição dos estudantes no sistema, a fim de 1 permitir ao Agente Operador (o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE) a liberação de recursos do financiamento, bem como posteriores aditamentos contratuais. 6. Na espécie, o demandante firmou em agosto/2013 o Contrato de Abertura de Crédito destinado ao FIES, para cursar Engenharia Civil em 10 semestres na Universidade Estácio de Sá, a partir do 2º semestre/2013, transferindo-se, após concluir o 2º período do aludido curso, para a graduação em Direito, celebrando Termo Aditivo ao contrato em novembro/2014, iniciando o novo curso, também com duração de 10 semestres. 7. O aditamento semestral do referido contrato para o 1º semestre/2015 foi impossibilitado, porquanto o sistema informatizado SisFIES emitiu aviso de que o prazo de utilização do financiamento estaria encerrado, dada a conclusão dos 10 semestres do curso. 8. Consoante a Portaria Normativa nº 25, de 22/12/2011, do Ministro de Estado da Educação (DOU, Seção 1, de 26/12/2011), "A transferência integral de curso ou de instituição de ensino ocorrida em até 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES, terá como prazo máximo remanescente para utilização do financiamento o período necessário para a conclusão do curso de destino, observada a duração regular do curso" (artigo 10). 9. No contrato inicial, as partes estabeleceram que o prazo de utilização do financiamento seria no máximo de 10 semestres (Cláusula Sexta), cabendo a dilatação desse prazo excepcionalmente e por uma única vez, com base no art. 5º, §3º, da Lei nº 10.260/2001, em até 2 semestres letivos consecutivos, mediante solicitação do financiado e formalização de aditamento, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES (Parágrafo Primeiro da referida Cláusula). 10. O aludido contrato prevê que havendo "mudança de curso e/ou transferência de IES, conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso de destino, observada sua duração regular" (Parágrafo Quinto da Cláusula Sexta). 11. Conforme o Termo Aditivo contratual firmado em novembro/2014, com o objetivo "de re- ratificar as condições estabelecidas" no contrato inicial (Cláusula Primeira), o limite "de crédito concedido [...] para atender ao financiamento dos encargos educacionais do curso de graduação em Direito, com duração regular de 10 semestre(s) passa a ser de R$64.948,32 [...]" (Cláusula Quinta) e "O período de utilização do financiamento contratado pelo FINANCIADO é de 3 semestre(s)" (Cláusula Quarta), o que significa que foram utilizados, até então, três semestres do financiamento (2013/1, 2014/1 e 2014/2). 12. Os elementos acostados evidenciam que a Universidade considerou equivocadamente que a duração do financiamento seria de três semestres apenas, tanto é que apontou como dois os semestres financiados, faltando apenas um a concluir. 13. Os dados cadastrais constantes da Declaração da CPSA e do sistema SisFIES devem ser corrigidos, impondo-se a adoção pelos demandados das providências necessárias à regularização de tais elementos, para que se proceda ao acerto das informações que permitam a regular matrícula do demandante no curso de Direito, desde que inexistente outro óbice, constando os períodos de financiamento fruídos e a fruir, considerados o contrato inicial firmado no 2º semestre/2013 e o Termo Aditivo contratual de novembro/2014. 14. Nos termos do artigo 37, §6º, da CRFB/88, a responsabilidade da Administração por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva, sendo necessária à sua configuração a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o dano causado ao indivíduo e o liame entre esse e o prejuízo dele decorrente, surgindo, assim, o dever de 2 indenizar da Administração. 15. Apesar da demora no procedimento de renovação, as matrículas foram realizadas, sem que restasse demonstrada perda de semestre letivo pelo demandante em virtude dos problemas apresentados. Além disso, as cobranças que advieram do procedimento sistêmico decorrente da ausência de regularização dos dados foram feitas pelo sistema informatizado da faculdade, acessado individualmente pelo aluno. Portanto, as dificuldades enfrentadas pelo estudante para a realização da matrícula não são hábeis a causar dor suficiente a caracterizar o alegado dano moral. 16. Julgado do TRF4R (AC 5004942-23.2015.404.7111, Rel. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, j. 06/09/2017). 17. Honorários advocatícios fixados em primeiro grau, distribuídos entre os litigantes (artigos 86, caput, e 85, §§ 2º; 3º, inciso I, e 14 do CPC/2015) da seguinte forma: (i) o FNDE, sucumbente em parte, deixa de arcar com o ônus da verba honorária, pois o demandante é representado pela Defensoria Pública da União (enunciado 421 da Súmula do STJ); (ii) a Universidade Estácio de Sá deve suportar o pagamento da verba honorária ao advogado do demandante, na proporção de metade do inicialmente fixado em seu favor, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, e (iii) o demandante deve arcar com o equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da Universidade e 5% em favor do advogado do FNDE, com a observância do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (gratuidade de justiça). 18. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/11/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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