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Jurisprudência


TRF2 0039867-97.2015.4.02.5103 00398679720154025103

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. CEF. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pela CEF em face de sentença que declarou extinto o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, sob o fundamento de que "Embora este juízo tenha determinado a intimação da parte autora para que se manifestasse informando seu interesse no prosseguimento da demanda, conforme se extrai do despacho de fl. 52, a mesma deixou transcorrer in albis o lapso temporal determinado, superando, inclusive, a previsão no art. 485, III, do CPC/2015.", à vista da notificação dos requeridos ter restado negativa. 2. Analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, qual seja, possibilitar a notificação dos requeridos, informando seus endereços atualizados. 3. Para fins de extinção do feito com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015 - correspondente ao art. 267, inciso III, do CPC/1973 -, não há como deixar de aplicar o disposto no § 1º do art. 485, intimando-se pessoalmente a parte, por mandado, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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