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Jurisprudência


TRF2 0039921-69.2015.4.02.5101 00399216920154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - UNIÃO FEDERAL -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. 1 - Se a essência dos embargos ofertados pela União veio a ser acatada, não há que se falar em sucumbência recíproca. Cotejando-se os valores obtidos pelas partes e o acolhido pela sentença, verifica-se que, de fato, a Embargante decaiu em parte mínima do pedido. 2 - O art. 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, estabelecia que, no caso de um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro deveria responder por inteiro pela despesa e honorários, equiparando a perda mínima na causa à vitória total. 3 - Não obstante o pedido formulado nos embargos à execução tenha sido julgado parcialmente procedente, percebe-se que a Embargante decaiu de parte mínima do pedido, incidindo o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/73, de maneira que a sucumbência deve ser suportada exclusivamente pelo Município do Rio de Janeiro. 4 - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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