TRF2 0040022-14.2012.4.02.5101 00400221420124025101
Nº CNJ : 0040022-14.2012.4.02.5101 (2012.51.01.040022-9) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER APELANTE : DALVA MARIA GARCIA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E
OUTROS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00400221420124025101) E M
E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - A ANÁLISE DO DEVER
DO ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE DEVE SER FEITA CASO A CASO (EG. STF)
- TRATAMENTO ORTOPÉDICO - NECESSIDADE DO PACIENTE AGENDAR ATENDIMENTO NO
INTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, NEM DE NEGATIVA DE
ATENDIMENTO, NEM DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NÃO COMPROVADA URGÊNCIA DO
TRATAMENTO REQUERIDO I - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas
de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno
do Eg. STF. II - Informação do INTO de data para agendamento de atendimento. A
parte autora não apresentou laudo médico indicando necessidade de cirurgia;
não comprovou dificuldade de agendamento no INTO; não comprovou ter sido
atendida e encontrar-se aguardando posição em fila para cirurgia. III -
Laudo médico informa necessidade de cirurgia, mas afasta urgência que
justifique o adiantamento do procedimento desta autora em detrimento de
outros já aguardando. IV - O Autor não comprovou omissão do poder público
na hipótese, o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade
do Poder Judiciário para determinar atos relacionados à saúde. Precedente
do Eg. STF V - Apelação cível não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0040022-14.2012.4.02.5101 (2012.51.01.040022-9) RELATOR : SERGIO
SCHWAITZER APELANTE : DALVA MARIA GARCIA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO APELADO : UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E
OUTROS ORIGEM : 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00400221420124025101) E M
E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - A ANÁLISE DO DEVER
DO ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE DEVE SER FEITA CASO A CASO (EG. STF)
- TRATAMENTO ORTOPÉDICO - NECESSIDADE DO PACIENTE AGENDAR ATENDIMENTO NO
INTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, NEM DE NEGATIVA DE
ATENDIMENTO, NEM DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NÃO COMPROVADA URGÊNCIA DO
TRATAMENTO REQUERIDO I - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas
de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno
do Eg. STF. II - Informação do INTO de data para agendamento de atendimento. A
parte autora não apresentou laudo médico indicando necessidade de cirurgia;
não comprovou dificuldade de agendamento no INTO; não comprovou ter sido
atendida e encontrar-se aguardando posição em fila para cirurgia. III -
Laudo médico informa necessidade de cirurgia, mas afasta urgência que
justifique o adiantamento do procedimento desta autora em detrimento de
outros já aguardando. IV - O Autor não comprovou omissão do poder público
na hipótese, o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade
do Poder Judiciário para determinar atos relacionados à saúde. Precedente
do Eg. STF V - Apelação cível não provida.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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