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Jurisprudência


TRF2 0040053-34.2012.4.02.5101 00400533420124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. FUNCIONÁRIO DA AGEF. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. ARTIGO 243, LEI Nº 8.112/1990 E ARTIGO 39, CRFB/1988. INAPLICABILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO (CELETISTA) EM CARGO PÚBLICO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE (ARTIGO 37, II, CRFB/1988). REMUNERAÇÃO FIXADA COM BASE NO DECRETO Nº 6.657/2008. LEGALIDADE E REGULARIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante que, tendo exercido o cargo de conferente (celetista) na AGEF - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S/A, de 10.11.1987 até 01.08.1991, quando demitido sem justa causa, no governo do então Presidente da República Fernando Collor de Mello, foi anistiado, por força da Lei nº 8.878/1994, sendo readmitido, no regime celetista, junto à Superintendência do Patrimônio da União/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - RJ, a partir de 09.11.2009, no cargo de conferente e submetido ao vínculo da CLT. Por essa razão, postula "seja definitivamente enquadrado em sua readmissão com o cargo dos seus pares atuais, sendo transformado seu emprego em cargo público, retroativamente, até o deferimento pela Comissão Especial de Anistia, com a contagem do tempo de afastamento para todos os fins, inclusive para gratificações e demais vantagens, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros [e] correção monetária". 2. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão de empregada celetista, por parte da Administração Pública, a ensejar a reparação por dano moral ou material, eis que a legislação trabalhista permite a demissão sem justa causa, observando-se, tão somente, o pagamento das verbas indenizatórias correspondentes. O fato de o empregado ter retornado a atividade por força da Lei nº 8.878/1994, representou, na espécie em apreço, mero ato de liberalidade do Poder Público, o que a toda evidência não gera direito indenizatório. 3. A teor do que preceitua o Artigo 6º da Lei nº 8.878/1994, é vedado o pagamento de qualquer remuneração em caráter retroativo, e ainda que a reparação civil não tenha o caráter de remuneração, seu pagamento implicaria, por via transversa, em ofensa ao aludido dispositivo legal, que expressamente afirma que a anistia "só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade". Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte. 4. O disposto no Artigo 243, da Lei nº 8.112/1990, assim como no Artigo 39, CRFB/1988, diz respeito, " na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas" e aos "servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas", não incluindo os empregados de sociedades de economia mista (caso da AGEF). Por essa razão, inaplicável, in casu, o disposto no § 1º, do Artigo 243, da Lei nº 8.112/1990 ("Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação"), ao contrário do que entende o Apelante. 5. Ainda que a RFFSA, antiga controladora da AGEF, tenha sido, ela própria, extinta e sucedida, em suas 1 relações jurídicas, pela União Federal, tal circunstância não garante ao Autor a inclusão no regime estatutário normatizado pela Lei nº 8.112/1990. 6. Pretensão do Autor/Apelante, de transformação do cargo em que readmitido, no regime da CLT, em cargo público, constituiria, caso deferida em flagrante violação ao que dispõe o inciso II, do Artigo 37, CRFB/1988 ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"). 7. Remuneração do Autor/Apelante que foi fixada de acordo com os critérios delineados no Decreto nº 6.657/2008 e com base na documentação apresentada pelo interessado ao órgão administrativo, que se guiou pelo posicionamento na Tabela anexa ao Decreto, o qual leva em consideração o nível de instrução do emprego e o tempo de serviço prestado até a época da demissão da extinta empresa (artigo 3º, II, §§ 1º e 2º), não tendo a parte autora logrado comprovar que se enquadraria em hipótese diversa, ilidindo os cálculos apresentados pela União nos autos. 8. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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