TRF2 0040053-34.2012.4.02.5101 00400533420124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. FUNCIONÁRIO
DA AGEF. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. DESCABIMENTO. ARTIGO 243, LEI Nº 8.112/1990 E ARTIGO
39, CRFB/1988. INAPLICABILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO
(CELETISTA) EM CARGO PÚBLICO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE (ARTIGO 37, II,
CRFB/1988). REMUNERAÇÃO FIXADA COM BASE NO DECRETO Nº 6.657/2008. LEGALIDADE E
REGULARIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante
que, tendo exercido o cargo de conferente (celetista) na AGEF - Rede Federal de
Armazéns Gerais Ferroviários S/A, de 10.11.1987 até 01.08.1991, quando demitido
sem justa causa, no governo do então Presidente da República Fernando Collor
de Mello, foi anistiado, por força da Lei nº 8.878/1994, sendo readmitido, no
regime celetista, junto à Superintendência do Patrimônio da União/Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão - RJ, a partir de 09.11.2009, no cargo
de conferente e submetido ao vínculo da CLT. Por essa razão, postula "seja
definitivamente enquadrado em sua readmissão com o cargo dos seus pares
atuais, sendo transformado seu emprego em cargo público, retroativamente,
até o deferimento pela Comissão Especial de Anistia, com a contagem do
tempo de afastamento para todos os fins, inclusive para gratificações e
demais vantagens, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros [e]
correção monetária". 2. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão
de empregada celetista, por parte da Administração Pública, a ensejar a
reparação por dano moral ou material, eis que a legislação trabalhista permite
a demissão sem justa causa, observando-se, tão somente, o pagamento das verbas
indenizatórias correspondentes. O fato de o empregado ter retornado a atividade
por força da Lei nº 8.878/1994, representou, na espécie em apreço, mero ato
de liberalidade do Poder Público, o que a toda evidência não gera direito
indenizatório. 3. A teor do que preceitua o Artigo 6º da Lei nº 8.878/1994,
é vedado o pagamento de qualquer remuneração em caráter retroativo, e ainda
que a reparação civil não tenha o caráter de remuneração, seu pagamento
implicaria, por via transversa, em ofensa ao aludido dispositivo legal,
que expressamente afirma que a anistia "só gerará efeitos financeiros a
partir do efetivo retorno à atividade". Precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte. 4. O disposto no Artigo 243,
da Lei nº 8.112/1990, assim como no Artigo 39, CRFB/1988, diz respeito,
" na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União,
dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas" e aos "servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas", não incluindo os empregados de
sociedades de economia mista (caso da AGEF). Por essa razão, inaplicável, in
casu, o disposto no § 1º, do Artigo 243, da Lei nº 8.112/1990 ("Os empregos
ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação"), ao contrário do que
entende o Apelante. 5. Ainda que a RFFSA, antiga controladora da AGEF,
tenha sido, ela própria, extinta e sucedida, em suas 1 relações jurídicas,
pela União Federal, tal circunstância não garante ao Autor a inclusão no
regime estatutário normatizado pela Lei nº 8.112/1990. 6. Pretensão do
Autor/Apelante, de transformação do cargo em que readmitido, no regime da
CLT, em cargo público, constituiria, caso deferida em flagrante violação ao
que dispõe o inciso II, do Artigo 37, CRFB/1988 ("a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"). 7. Remuneração
do Autor/Apelante que foi fixada de acordo com os critérios delineados no
Decreto nº 6.657/2008 e com base na documentação apresentada pelo interessado
ao órgão administrativo, que se guiou pelo posicionamento na Tabela anexa
ao Decreto, o qual leva em consideração o nível de instrução do emprego
e o tempo de serviço prestado até a época da demissão da extinta empresa
(artigo 3º, II, §§ 1º e 2º), não tendo a parte autora logrado comprovar que
se enquadraria em hipótese diversa, ilidindo os cálculos apresentados pela
União nos autos. 8. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da sentença
atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. FUNCIONÁRIO
DA AGEF. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. DESCABIMENTO. ARTIGO 243, LEI Nº 8.112/1990 E ARTIGO
39, CRFB/1988. INAPLICABILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO
(CELETISTA) EM CARGO PÚBLICO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE (ARTIGO 37, II,
CRFB/1988). REMUNERAÇÃO FIXADA COM BASE NO DECRETO Nº 6.657/2008. LEGALIDADE E
REGULARIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante
que, tendo exercido o cargo de conferente (celetista) na AGEF - Rede Federal de
Armazéns Gerais Ferroviários S/A, de 10.11.1987 até 01.08.1991, quando demitido
sem justa causa, no governo do então Presidente da República Fernando Collor
de Mello, foi anistiado, por força da Lei nº 8.878/1994, sendo readmitido, no
regime celetista, junto à Superintendência do Patrimônio da União/Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão - RJ, a partir de 09.11.2009, no cargo
de conferente e submetido ao vínculo da CLT. Por essa razão, postula "seja
definitivamente enquadrado em sua readmissão com o cargo dos seus pares
atuais, sendo transformado seu emprego em cargo público, retroativamente,
até o deferimento pela Comissão Especial de Anistia, com a contagem do
tempo de afastamento para todos os fins, inclusive para gratificações e
demais vantagens, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros [e]
correção monetária". 2. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão
de empregada celetista, por parte da Administração Pública, a ensejar a
reparação por dano moral ou material, eis que a legislação trabalhista permite
a demissão sem justa causa, observando-se, tão somente, o pagamento das verbas
indenizatórias correspondentes. O fato de o empregado ter retornado a atividade
por força da Lei nº 8.878/1994, representou, na espécie em apreço, mero ato
de liberalidade do Poder Público, o que a toda evidência não gera direito
indenizatório. 3. A teor do que preceitua o Artigo 6º da Lei nº 8.878/1994,
é vedado o pagamento de qualquer remuneração em caráter retroativo, e ainda
que a reparação civil não tenha o caráter de remuneração, seu pagamento
implicaria, por via transversa, em ofensa ao aludido dispositivo legal,
que expressamente afirma que a anistia "só gerará efeitos financeiros a
partir do efetivo retorno à atividade". Precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte. 4. O disposto no Artigo 243,
da Lei nº 8.112/1990, assim como no Artigo 39, CRFB/1988, diz respeito,
" na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União,
dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundações públicas" e aos "servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas", não incluindo os empregados de
sociedades de economia mista (caso da AGEF). Por essa razão, inaplicável, in
casu, o disposto no § 1º, do Artigo 243, da Lei nº 8.112/1990 ("Os empregos
ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação"), ao contrário do que
entende o Apelante. 5. Ainda que a RFFSA, antiga controladora da AGEF,
tenha sido, ela própria, extinta e sucedida, em suas 1 relações jurídicas,
pela União Federal, tal circunstância não garante ao Autor a inclusão no
regime estatutário normatizado pela Lei nº 8.112/1990. 6. Pretensão do
Autor/Apelante, de transformação do cargo em que readmitido, no regime da
CLT, em cargo público, constituiria, caso deferida em flagrante violação ao
que dispõe o inciso II, do Artigo 37, CRFB/1988 ("a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"). 7. Remuneração
do Autor/Apelante que foi fixada de acordo com os critérios delineados no
Decreto nº 6.657/2008 e com base na documentação apresentada pelo interessado
ao órgão administrativo, que se guiou pelo posicionamento na Tabela anexa
ao Decreto, o qual leva em consideração o nível de instrução do emprego
e o tempo de serviço prestado até a época da demissão da extinta empresa
(artigo 3º, II, §§ 1º e 2º), não tendo a parte autora logrado comprovar que
se enquadraria em hipótese diversa, ilidindo os cálculos apresentados pela
União nos autos. 8. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da sentença
atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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