TRF2 0040079-88.2015.4.02.5113 00400798820154025113
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Os vínculos
empregatícios questionados se encontram consignados nas CTPS’s da parte
autora, valendo ressaltar que as anotações ali constantes gozam de presunção
juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o
tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário. - E não há nada que infirme
as anotações na referida CTPS, estando elas sequencialmente registradas, com
anotações relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstram
a sequencia do exercício da atividade, como as contribuições sindicais,
opção pelo FGTS, anotação de contrato de experiência. - Os dados extraídos
do CNIS, apesar de válidos como instrumento probatório, não têm presunção
absoluta de veracidade, não podendo ser utilizados como único fundamento para
a desconsideração de vínculos empregatícios, já que não há nenhum embasamento
legal para que se conceda às informações extraídas deste cadastro um peso
probatório maior que os demais meios probatórios, como as anotações da CTPS. -
Considerando que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos
empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de
maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores e
os compreendidos no período de 1976 até julho de 1994, quando o CNIS ainda
era sujeito a falhas e pouco confiável, a não utilização dos períodos fundada
tão-somente na não confirmação em sua consulta, não autoriza, de plano, a sua
desconsideração. - O INSS, no momento oportuno, não requereu a realização de
diligências para produzir contraprova, nem mesmo acostou qualquer documento que
indicasse serem tais vínculos falsos. Inclusive, no processo administrativo,
igualmente, não foi realizada qualquer diligência por parte da Autarquia,
não obstante lhe fosse possível realizar. - Tendo em vista as cópias das
CTPS’s, bem como os demais documentos constantes nos autos (cópia de
contrato de trabalho, rescisão, aviso prévio, recibo de quitação e declaração
de empresas), entendo comprovados os vínculos empregatícios alegados pela
parte autora que, somados às contribuições individuais constantes no CNIS,
totalizam, na data do requerimento administrativo (11/10/2006), 30 anos, 10
meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que garante à autora a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Os vínculos
empregatícios questionados se encontram consignados nas CTPS’s da parte
autora, valendo ressaltar que as anotações ali constantes gozam de presunção
juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o
tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário. - E não há nada que infirme
as anotações na referida CTPS, estando elas sequencialmente registradas, com
anotações relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstram
a sequencia do exercício da atividade, como as contribuições sindicais,
opção pelo FGTS, anotação de contrato de experiência. - Os dados extraídos
do CNIS, apesar de válidos como instrumento probatório, não têm presunção
absoluta de veracidade, não podendo ser utilizados como único fundamento para
a desconsideração de vínculos empregatícios, já que não há nenhum embasamento
legal para que se conceda às informações extraídas deste cadastro um peso
probatório maior que os demais meios probatórios, como as anotações da CTPS. -
Considerando que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos
empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de
maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores e
os compreendidos no período de 1976 até julho de 1994, quando o CNIS ainda
era sujeito a falhas e pouco confiável, a não utilização dos períodos fundada
tão-somente na não confirmação em sua consulta, não autoriza, de plano, a sua
desconsideração. - O INSS, no momento oportuno, não requereu a realização de
diligências para produzir contraprova, nem mesmo acostou qualquer documento que
indicasse serem tais vínculos falsos. Inclusive, no processo administrativo,
igualmente, não foi realizada qualquer diligência por parte da Autarquia,
não obstante lhe fosse possível realizar. - Tendo em vista as cópias das
CTPS’s, bem como os demais documentos constantes nos autos (cópia de
contrato de trabalho, rescisão, aviso prévio, recibo de quitação e declaração
de empresas), entendo comprovados os vínculos empregatícios alegados pela
parte autora que, somados às contribuições individuais constantes no CNIS,
totalizam, na data do requerimento administrativo (11/10/2006), 30 anos, 10
meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que garante à autora a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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