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Jurisprudência


TRF2 0040138-20.2012.4.02.5101 00401382020124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC (artigo 1022 CPC/2016), são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre afastamento de empregados doentes ou acidentados nos primeiros quinze dias e terço constitucional de férias e que incide a contribuição sobre o salário maternidade e sobre as férias (gozadas). In casu, o parâmetro utilizado para incidência da contribuição previdenciária é a natureza salarial da rubrica questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC (artigo 1.022 CPC/2016), o que não se verificou in casu. Precedentes do STJ. 5. embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional e da Impetrante desprovidos.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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