TRF2 0040138-20.2012.4.02.5101 00401382020124025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC (artigo 1022 CPC/2016), são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a
contribuição previdenciária patronal sobre afastamento de empregados doentes
ou acidentados nos primeiros quinze dias e terço constitucional de férias
e que incide a contribuição sobre o salário maternidade e sobre as férias
(gozadas). In casu, o parâmetro utilizado para incidência da contribuição
previdenciária é a natureza salarial da rubrica questionada, nos termos da
jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A jurisprudência é no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. 4. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 535, do CPC (artigo 1.022 CPC/2016), o que não
se verificou in casu. Precedentes do STJ. 5. embargos de declaração da União
Federal/Fazenda Nacional e da Impetrante desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC (artigo 1022 CPC/2016), são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a
contribuição previdenciária patronal sobre afastamento de empregados doentes
ou acidentados nos primeiros quinze dias e terço constitucional de férias
e que incide a contribuição sobre o salário maternidade e sobre as férias
(gozadas). In casu, o parâmetro utilizado para incidência da contribuição
previdenciária é a natureza salarial da rubrica questionada, nos termos da
jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A jurisprudência é no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. 4. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 535, do CPC (artigo 1.022 CPC/2016), o que não
se verificou in casu. Precedentes do STJ. 5. embargos de declaração da União
Federal/Fazenda Nacional e da Impetrante desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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