TRF2 0040166-85.2012.4.02.5101 00401668520124025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE
ESPECIAL. CONTA INATIVA DESDE A ABERTURA. COBRANÇA DE TARIFAS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Contratação de conta corrente, cheque especial e
outras tarifas com saldo zero e sem utilização pela cliente por mais de 3
anos. Cobrança de tarifas sobre o limite do cheque especial, incidindo juros
progressivos e IOF. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, do nexo de
causalidade e do ato ilícito praticado. 3. Ainda que ausente o pedido formal
de encerramento de conta, a ausência de qualquer movimentação por mais de
3 anos evidencia o desinteresse da cliente na sua manutenção. Decretada
a revelia da ré e invertido o ônus da prova pelo Juízo a quo, nos termos
do art. 6º, VIII, do CDC, a CEF não logrou comprovar a comunicação da
inatividade da conta, de eventual encerramento, tampouco da comunicação
do débito apurado. 4. Demonstrada a abusividade da cobrança de tarifas
sobre contas inativas e, ao que tudo indica, nunca movimentadas, sendo
ilegítima, por conseguinte, a inscrição do referido débito nos cadastros
de inadimplentes. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1337002, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 3.2.2015. 5. A inscrição indevida nos cadastros
restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de
comprovação. Demonstrado o dever da instituição financeira em indenizar
a vítima. 6. A indenização por danos morais deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. A quantia de R$ 3.000,00
demonstra-se capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra
excessiva ou irrisória (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251170025950,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E- DJF2R 11.6.2015). 7. Juros de mora
na forma do art. 406 do Código Civil e correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento. 8. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Nesse sentido: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201251130005381, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
E-DJF2R 15.7.2014. 9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE
ESPECIAL. CONTA INATIVA DESDE A ABERTURA. COBRANÇA DE TARIFAS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM
FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Contratação de conta corrente, cheque especial e
outras tarifas com saldo zero e sem utilização pela cliente por mais de 3
anos. Cobrança de tarifas sobre o limite do cheque especial, incidindo juros
progressivos e IOF. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, do nexo de
causalidade e do ato ilícito praticado. 3. Ainda que ausente o pedido formal
de encerramento de conta, a ausência de qualquer movimentação por mais de
3 anos evidencia o desinteresse da cliente na sua manutenção. Decretada
a revelia da ré e invertido o ônus da prova pelo Juízo a quo, nos termos
do art. 6º, VIII, do CDC, a CEF não logrou comprovar a comunicação da
inatividade da conta, de eventual encerramento, tampouco da comunicação
do débito apurado. 4. Demonstrada a abusividade da cobrança de tarifas
sobre contas inativas e, ao que tudo indica, nunca movimentadas, sendo
ilegítima, por conseguinte, a inscrição do referido débito nos cadastros
de inadimplentes. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1337002, Rel. Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, DJe 3.2.2015. 5. A inscrição indevida nos cadastros
restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de
comprovação. Demonstrado o dever da instituição financeira em indenizar
a vítima. 6. A indenização por danos morais deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. A quantia de R$ 3.000,00
demonstra-se capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra
excessiva ou irrisória (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251170025950,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E- DJF2R 11.6.2015). 7. Juros de mora
na forma do art. 406 do Código Civil e correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento. 8. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Nesse sentido: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201251130005381, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA,
E-DJF2R 15.7.2014. 9. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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