TRF2 0040186-76.2012.4.02.5101 00401867620124025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S.A. (RFFSA). OPÇÃO PELO FGTS EM 25.6.75, COM EFEITOS RETROATIVOS A PARTIR DE
10.4.75. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Apelação em face de sentença
que julgou procedente o pedido de aplicação dos juros progressivos da conta
vinculada de FGTS. 2. Conforme a Súmula 398, do STJ: "A prescrição da ação
para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do
FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas." 3. A
aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos do FGTS ocorre em
duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido na
vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71 (entrada em vigor
da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir desta data, a
capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou 2ª) quando
a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo, desde que
houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria esta já sumulada
pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 04). 4. Caso em que o demandante,
com vínculo empregatício na RFFSA, apesar de ter sido admitido em 18.3.54,
somente optou pelo regime da CLT em 25.6.75, com efeitos retroativos a contar
de 10.4.75, quando já se encontrava em vigor a regra da Lei nº 5.705/71, que
determinava a remuneração das contas vinculadas de FGTS pela taxa única de
3%. Precedentes deste TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 00054004020114025101,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 24.3.2015 e 5ª
Turma Especializada, AC 00041000920124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 23.1.2015. 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Em
virtude da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são
arbitrados no valor de R$ 1.000,00. Todavia, sendo a parte beneficiária da
gratuidade de justiça, deve o pagamento dessa verba observar o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S.A. (RFFSA). OPÇÃO PELO FGTS EM 25.6.75, COM EFEITOS RETROATIVOS A PARTIR DE
10.4.75. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Apelação em face de sentença
que julgou procedente o pedido de aplicação dos juros progressivos da conta
vinculada de FGTS. 2. Conforme a Súmula 398, do STJ: "A prescrição da ação
para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do
FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas." 3. A
aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos do FGTS ocorre em
duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido na
vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71 (entrada em vigor
da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir desta data, a
capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou 2ª) quando
a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo, desde que
houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria esta já sumulada
pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 04). 4. Caso em que o demandante,
com vínculo empregatício na RFFSA, apesar de ter sido admitido em 18.3.54,
somente optou pelo regime da CLT em 25.6.75, com efeitos retroativos a contar
de 10.4.75, quando já se encontrava em vigor a regra da Lei nº 5.705/71, que
determinava a remuneração das contas vinculadas de FGTS pela taxa única de
3%. Precedentes deste TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 00054004020114025101,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 24.3.2015 e 5ª
Turma Especializada, AC 00041000920124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 23.1.2015. 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Em
virtude da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são
arbitrados no valor de R$ 1.000,00. Todavia, sendo a parte beneficiária da
gratuidade de justiça, deve o pagamento dessa verba observar o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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