TRF2 0040193-68.2012.4.02.5101 00401936820124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA;
13º SALÁRIO; E AVISO PREVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
1 declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão,
eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, ao negar provimento
aos recursos e a remessa necessária, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
nelas incluídas as ventiladas pela Embargante, reconhecendo a não incidência
de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem como
a incidência do tributo sobre as verbas pagas aos seus empregados a título
de horas extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e
de transferência; e sobre a parcela correspondente ao 13º salário do aviso
prévio indenizado. 6. Restou asseverado no voto que, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que "têm natureza indenizatória e não se
sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo empregador relativas aos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; o terço
constitucional de férias; aviso prévio indenizado; e férias indenizadas". 7. O
voto assentou, ademais, ser firme a orientação do Superior Tribunal de
Justiça quanto à natureza remuneratória do adicional de transferência e de
insalubridade, razão da incidência da contribuição previdenciária, como se
observa no seguinte julgado daquela Corte Superior: AgRg no REsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015,
DJe 15/12/2015. 8. Também foi consignado no julgado, expressamente, que, no
julgamento do REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que têm natureza
remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária as verbas pagas
pelo empregador relativas ao adicional de periculosidade, adicional noturno
e horas-extras. 9. O decisum salientou, outrossim, que, nos termos do
art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
a base de cálculo da contribuição 2 previdenciária a cargo do empregador é
a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista,
ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado, razão pela qual
os valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional
a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem à
base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo esse o entendimento
recente do STJ (RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015), e desta Turma Especializada (TRF2, APELREEX 0138302-
89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015). 10. Não obstante o Supremo Tribunal
Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral para os Recursos
Extraordinários n°s 593.068⁄SC (referente ao terço constitucional de
férias), 565.160⁄SC (referente à extensão do conceito de "folha de
salários") e 611.505⁄SC (referente às verbas pagas pelo empregador
nos primeiros quinze dias antecedentes à concessão do auxílio-doença), as
questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada,
também proferida em sede de recurso repetitivo. 11. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 -
3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 11. Descabe à
Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 12. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 13. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA;
13º SALÁRIO; E AVISO PREVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
1 declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão,
eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, ao negar provimento
aos recursos e a remessa necessária, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
nelas incluídas as ventiladas pela Embargante, reconhecendo a não incidência
de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem como
a incidência do tributo sobre as verbas pagas aos seus empregados a título
de horas extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e
de transferência; e sobre a parcela correspondente ao 13º salário do aviso
prévio indenizado. 6. Restou asseverado no voto que, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que "têm natureza indenizatória e não se
sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo empregador relativas aos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; o terço
constitucional de férias; aviso prévio indenizado; e férias indenizadas". 7. O
voto assentou, ademais, ser firme a orientação do Superior Tribunal de
Justiça quanto à natureza remuneratória do adicional de transferência e de
insalubridade, razão da incidência da contribuição previdenciária, como se
observa no seguinte julgado daquela Corte Superior: AgRg no REsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015,
DJe 15/12/2015. 8. Também foi consignado no julgado, expressamente, que, no
julgamento do REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que têm natureza
remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária as verbas pagas
pelo empregador relativas ao adicional de periculosidade, adicional noturno
e horas-extras. 9. O decisum salientou, outrossim, que, nos termos do
art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
a base de cálculo da contribuição 2 previdenciária a cargo do empregador é
a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista,
ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado, razão pela qual
os valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional
a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem à
base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo esse o entendimento
recente do STJ (RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015), e desta Turma Especializada (TRF2, APELREEX 0138302-
89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015). 10. Não obstante o Supremo Tribunal
Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral para os Recursos
Extraordinários n°s 593.068⁄SC (referente ao terço constitucional de
férias), 565.160⁄SC (referente à extensão do conceito de "folha de
salários") e 611.505⁄SC (referente às verbas pagas pelo empregador
nos primeiros quinze dias antecedentes à concessão do auxílio-doença), as
questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada,
também proferida em sede de recurso repetitivo. 11. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 -
3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 11. Descabe à
Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 12. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 13. Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM