main-banner

Jurisprudência


TRF2 0040194-14.2016.4.02.5101 00401941420164025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. AUTO DE INFRAÇÃO, TERMO INICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTUITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 308.219,18. 2. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em 04.04.2016 para cobrança de créditos tributários constituídos por auto de infração notificado ao contribuinte em 21.03.2009, referentes a impostos com vencimento em 29.04.2005; 28.04.2006; 30.04.2007 e três multas ex- officio (todas com vencimentos em 22.04.2009). Ao considerar que os débitos poderiam estar decaídos/prescritos, visto que constituídos/cobrados após os prazos de 05 (cinco) anos previstos nos artigos 150, § 4º; 173 ou 174 do CTN, sem que houvesse na inicial qualquer menção a eventual causa suspensiva ou interruptiva da decadência ou da prescrição, o douto magistrado de primeiro grau determinou a intimação da exequente para que, no prazo de dez dias, se pronunciasse a respeito da questão, devendo esclarecer as eventuais razões da não ocorrência da decadência ou prescrição, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de certeza e de liquidez do título executivo. Intimada em 30.05.2016, a Fazenda Nacional, sem apresentar qualquer prova, alegou que a notificação do auto de infração ocorreu em 2009, sinalizando que não houve prescrição. Ao considerar que o crédito tributário foi constituído em 21.03.2009; que a execução fiscal foi ajuizada em 04.04.2016 e que a Fazenda Nacional não informou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, após intimada a fazê-lo, o magistrado pronunciou de ofício a prescrição da pretensão executiva e julgou extinta, com resolução do mérito, a demanda, nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II do CPC/15. 3. A Fazenda Nacional alega que a prescrição não estava provada nos autos, sendo mera conjectura do Juízo, inclusive com base em datas consideradas erradamente, o que não é suficiente para nenhuma conclusão. Tendo a CDA presunção de liquidez e certeza e efeito de prova pré-constituída (diz a recorrente) não pode o Juízo concluir pela prescrição sem prova inequívoca com base em dados que considerou erradamente e sem informação sobre o processo administrativo e constituição definitiva do crédito. 4. A tese da recorrente está fundamentada na suposição de que tenha ocorrido algum fato capaz de interromper o curso da prescrição no período entre a notificação do auto de infração (momento em que o crédito se tornou exequível) e o ajuizamento da ação. Preceitua o artigo 373, inciso I, do NCPC, que o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ora, a Fazenda Nacional foi intimada em 30.05.2016, por cautela, para dizer se houve algum fato interruptivo da prescrição no intervalo entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação, nada de concreto foi apresentado. Considere-se que teve uma segunda oportunidade de comprovar a inocorrência da prescrição, quando interpôs o presente recurso de apelação. 1 Não obstante, nenhum fato nesse sentido foi exposto pela recorrente. 5. Constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). 6. Dispõe a Súmula nº 409 do egrégio STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". 7. Considerando que transcorreram mais de cinco anos, a partir da constituição do credito tributário, sem que a Fazenda Nacional tenha apontado causas de interrupção/suspensão da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão