TRF2 0040194-14.2016.4.02.5101 00401941420164025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 174, CAPUT, DO
CTN. AUTO DE INFRAÇÃO, TERMO INICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE CINCO
ANOS ENTRE A CONSTUITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Valor da
ação: R$ 308.219,18. 2. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Nacional em 04.04.2016 para cobrança de créditos tributários constituídos
por auto de infração notificado ao contribuinte em 21.03.2009, referentes a
impostos com vencimento em 29.04.2005; 28.04.2006; 30.04.2007 e três multas ex-
officio (todas com vencimentos em 22.04.2009). Ao considerar que os débitos
poderiam estar decaídos/prescritos, visto que constituídos/cobrados após os
prazos de 05 (cinco) anos previstos nos artigos 150, § 4º; 173 ou 174 do CTN,
sem que houvesse na inicial qualquer menção a eventual causa suspensiva ou
interruptiva da decadência ou da prescrição, o douto magistrado de primeiro
grau determinou a intimação da exequente para que, no prazo de dez dias, se
pronunciasse a respeito da questão, devendo esclarecer as eventuais razões
da não ocorrência da decadência ou prescrição, sob pena de indeferimento da
inicial, por ausência de certeza e de liquidez do título executivo. Intimada
em 30.05.2016, a Fazenda Nacional, sem apresentar qualquer prova, alegou
que a notificação do auto de infração ocorreu em 2009, sinalizando que não
houve prescrição. Ao considerar que o crédito tributário foi constituído em
21.03.2009; que a execução fiscal foi ajuizada em 04.04.2016 e que a Fazenda
Nacional não informou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
após intimada a fazê-lo, o magistrado pronunciou de ofício a prescrição da
pretensão executiva e julgou extinta, com resolução do mérito, a demanda,
nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II do CPC/15. 3. A Fazenda Nacional
alega que a prescrição não estava provada nos autos, sendo mera conjectura
do Juízo, inclusive com base em datas consideradas erradamente, o que não
é suficiente para nenhuma conclusão. Tendo a CDA presunção de liquidez e
certeza e efeito de prova pré-constituída (diz a recorrente) não pode o
Juízo concluir pela prescrição sem prova inequívoca com base em dados que
considerou erradamente e sem informação sobre o processo administrativo e
constituição definitiva do crédito. 4. A tese da recorrente está fundamentada
na suposição de que tenha ocorrido algum fato capaz de interromper o curso
da prescrição no período entre a notificação do auto de infração (momento
em que o crédito se tornou exequível) e o ajuizamento da ação. Preceitua o
artigo 373, inciso I, do NCPC, que o ônus da prova incube ao autor, quanto
ao fato constitutivo de seu direito. Ora, a Fazenda Nacional foi intimada
em 30.05.2016, por cautela, para dizer se houve algum fato interruptivo da
prescrição no intervalo entre a constituição do crédito e o ajuizamento da
ação, nada de concreto foi apresentado. Considere-se que teve uma segunda
oportunidade de comprovar a inocorrência da prescrição, quando interpôs o
presente recurso de apelação. 1 Não obstante, nenhum fato nesse sentido foi
exposto pela recorrente. 5. Constituído o crédito tributário pela notificação
do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo
inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação
pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional
inicia-se com a notificação do lançamento tributário (STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/03/2014). 6. Dispõe a Súmula nº 409 do egrégio STJ: "Em execução fiscal,
a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de
ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". 7. Considerando que transcorreram mais
de cinco anos, a partir da constituição do credito tributário, sem que a
Fazenda Nacional tenha apontado causas de interrupção/suspensão da prescrição,
forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 174, CAPUT, DO
CTN. AUTO DE INFRAÇÃO, TERMO INICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS DE CINCO
ANOS ENTRE A CONSTUITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Valor da
ação: R$ 308.219,18. 2. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda
Nacional em 04.04.2016 para cobrança de créditos tributários constituídos
por auto de infração notificado ao contribuinte em 21.03.2009, referentes a
impostos com vencimento em 29.04.2005; 28.04.2006; 30.04.2007 e três multas ex-
officio (todas com vencimentos em 22.04.2009). Ao considerar que os débitos
poderiam estar decaídos/prescritos, visto que constituídos/cobrados após os
prazos de 05 (cinco) anos previstos nos artigos 150, § 4º; 173 ou 174 do CTN,
sem que houvesse na inicial qualquer menção a eventual causa suspensiva ou
interruptiva da decadência ou da prescrição, o douto magistrado de primeiro
grau determinou a intimação da exequente para que, no prazo de dez dias, se
pronunciasse a respeito da questão, devendo esclarecer as eventuais razões
da não ocorrência da decadência ou prescrição, sob pena de indeferimento da
inicial, por ausência de certeza e de liquidez do título executivo. Intimada
em 30.05.2016, a Fazenda Nacional, sem apresentar qualquer prova, alegou
que a notificação do auto de infração ocorreu em 2009, sinalizando que não
houve prescrição. Ao considerar que o crédito tributário foi constituído em
21.03.2009; que a execução fiscal foi ajuizada em 04.04.2016 e que a Fazenda
Nacional não informou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
após intimada a fazê-lo, o magistrado pronunciou de ofício a prescrição da
pretensão executiva e julgou extinta, com resolução do mérito, a demanda,
nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II do CPC/15. 3. A Fazenda Nacional
alega que a prescrição não estava provada nos autos, sendo mera conjectura
do Juízo, inclusive com base em datas consideradas erradamente, o que não
é suficiente para nenhuma conclusão. Tendo a CDA presunção de liquidez e
certeza e efeito de prova pré-constituída (diz a recorrente) não pode o
Juízo concluir pela prescrição sem prova inequívoca com base em dados que
considerou erradamente e sem informação sobre o processo administrativo e
constituição definitiva do crédito. 4. A tese da recorrente está fundamentada
na suposição de que tenha ocorrido algum fato capaz de interromper o curso
da prescrição no período entre a notificação do auto de infração (momento
em que o crédito se tornou exequível) e o ajuizamento da ação. Preceitua o
artigo 373, inciso I, do NCPC, que o ônus da prova incube ao autor, quanto
ao fato constitutivo de seu direito. Ora, a Fazenda Nacional foi intimada
em 30.05.2016, por cautela, para dizer se houve algum fato interruptivo da
prescrição no intervalo entre a constituição do crédito e o ajuizamento da
ação, nada de concreto foi apresentado. Considere-se que teve uma segunda
oportunidade de comprovar a inocorrência da prescrição, quando interpôs o
presente recurso de apelação. 1 Não obstante, nenhum fato nesse sentido foi
exposto pela recorrente. 5. Constituído o crédito tributário pela notificação
do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo
inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação
pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional
inicia-se com a notificação do lançamento tributário (STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/03/2014). 6. Dispõe a Súmula nº 409 do egrégio STJ: "Em execução fiscal,
a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de
ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". 7. Considerando que transcorreram mais
de cinco anos, a partir da constituição do credito tributário, sem que a
Fazenda Nacional tenha apontado causas de interrupção/suspensão da prescrição,
forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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