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Jurisprudência


TRF2 0040232-60.2015.4.02.5101 00402326020154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA) - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A teor do art. 95, da Lei n.º 8.078/1990, a "sentença coletiva condenatória genérica" proferida em sede de processo referente a interesses e direitos individuais homogêneos limita- se a fixar e determinar a responsabilidade civil do réu, bem assim a obrigação de indenizar os "danos causados" globalmente. II - Quando em jogo "sentença coletiva condenatória genérica" proferida em processo conduzido por entidade associativa ou sindical e concernente a interesses e direitos individuais homogêneos das pessoas inser idas nas respect ivas categorias, a pert inente liquidação/execução pode ser promovida (a) pelos respectivos beneficiários, em nome próprio e em interesse e direito próprio, mediante processo individual ou em litisconsórcio, e/ou, ainda, (b) pela entidade associativa ou sindical, em nome alheio e em interesse e direito alheio, mediante regular "representação processual" de cada beneficiário ou de beneficiários em litisconsórcio. III- No que toca à verificação do órgão jurisdicional competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos, competentes são (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), e (b) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual" (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). Subsidiariamente competente, ainda, (c) o juízo prolator da sentença coletiva, no caso específico de liquidação/execução residual a título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078/1990). IV - No caso, verifica-se que a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória genérica" foi concretamente deflagrada, a título estritamente individual, por uma das pessoas beneficiárias daquela sentença, e não, a título "coletivo", pela entidade associativa autora da ação condenatória coletiva, sendo concorrente, portanto, o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva. V - Não oposta exceção declinatória de competência pelo legítimo interessado, aplicável a Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. 1 VI - A sentença prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe, em substituição processual, se constitui, após o trânsito em julgado, como título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que, comprovadamente, integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento jurisdicional, não sendo condição ao exercício deste direito pertencer o exeqüente ao quadro de filiados da referida entidade sindical. VII - A regra contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 (a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator), não tem influência no deslinde da presente controvérsia, pois, quando do ajuizamento, no ano de 2000, da ação coletiva onde restou constituído o título executivo sobre o qual se funda a pretensão deduzida pela parte exequente, a limitação preconizada pelo aludido dispositivo legal ainda não vigorava em nosso ordenamento jurídico, não cabendo sua aplicação sobre as demandas ajuizadas antes do início de sua vigência, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Não bastasse isso, percebe-se que o título executivo judicial é silente quanto à incidência desta restrição, sendo imprópria, portanto, também sob esta perspectiva, a sua aplicação na espécie. VIII - O Colendo STJ, no seu papel constitucional de uniformizar a legislação federal, pacificou o entendimento segundo o qual a regra do artigo 1º-D da Lei n.º 9.494/97 não alcança, além dos casos que envolvam requisições de pequeno valor, as execuções individuais de ação coletiva promovida por Sindicato. IX - Nos termos do Enunciado da Súmula nº 345 da Jurisprudência do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." X - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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