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Jurisprudência


TRF2 0040242-12.2012.4.02.5101 00402421220124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. 1. Em se tratando de impugnação da regularidade de procedimento de demarcação da LPM de 1831, o marco inicial da prescrição é o momento em que se deu publicidade ao domínio da União. 2. In casu, ainda que se admitisse a alegação de que à época da demarcação o proprietário não tenha tomado ciência da caracterização do imóvel como terreno de marinha, restou demonstrado que, pelo menos, desde 01/07/1981 o então proprietário do terreno onde futuramente viriam a ser edificados os apartamentos dos autores, Barra da Tijuca Imobiliária S/A, não só havia tomado ciência da caracterização do imóvel, como manifestado aquiescência com a situação, considerando a constituição do aforamento outorgado pela União à região localizada à margem sul da Lagoa da Tijuca, com o pagamento da taxa de foro. 3. Tendo em vista que o adquirente sucede ao vendedor em todos os direitos relativos ao imóvel, inclusive no que toca à prescrição, não é possível reabrir, a cada novo adquirente, nova oportunidade de discussão da validade do procedimento demarcatório promovido em face de proprietário anterior que já transferiu os direitos sobre os imóveis com tal característica. 4. Portanto, considerando que o termo a quo é 01/07/1981 e que, segundo entendimento adotado pelo STJ, no caso de discussão acerca de foro, laudêmio e taxa de ocupação a prescrição rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fulminada pela prescrição a demanda proposta em 03/07/2012. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações : DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS Nº 0009899-33.2012.4.02.5101
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