TRF2 0040242-12.2012.4.02.5101 00402421220124025101
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. 1. Em se
tratando de impugnação da regularidade de procedimento de demarcação da LPM de
1831, o marco inicial da prescrição é o momento em que se deu publicidade ao
domínio da União. 2. In casu, ainda que se admitisse a alegação de que à época
da demarcação o proprietário não tenha tomado ciência da caracterização do
imóvel como terreno de marinha, restou demonstrado que, pelo menos, desde
01/07/1981 o então proprietário do terreno onde futuramente viriam a ser
edificados os apartamentos dos autores, Barra da Tijuca Imobiliária S/A,
não só havia tomado ciência da caracterização do imóvel, como manifestado
aquiescência com a situação, considerando a constituição do aforamento
outorgado pela União à região localizada à margem sul da Lagoa da Tijuca,
com o pagamento da taxa de foro. 3. Tendo em vista que o adquirente sucede
ao vendedor em todos os direitos relativos ao imóvel, inclusive no que toca à
prescrição, não é possível reabrir, a cada novo adquirente, nova oportunidade
de discussão da validade do procedimento demarcatório promovido em face de
proprietário anterior que já transferiu os direitos sobre os imóveis com tal
característica. 4. Portanto, considerando que o termo a quo é 01/07/1981
e que, segundo entendimento adotado pelo STJ, no caso de discussão acerca
de foro, laudêmio e taxa de ocupação a prescrição rege-se pelo art. 1º
do Decreto nº 20.910/32, fulminada pela prescrição a demanda proposta em
03/07/2012. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. 1. Em se
tratando de impugnação da regularidade de procedimento de demarcação da LPM de
1831, o marco inicial da prescrição é o momento em que se deu publicidade ao
domínio da União. 2. In casu, ainda que se admitisse a alegação de que à época
da demarcação o proprietário não tenha tomado ciência da caracterização do
imóvel como terreno de marinha, restou demonstrado que, pelo menos, desde
01/07/1981 o então proprietário do terreno onde futuramente viriam a ser
edificados os apartamentos dos autores, Barra da Tijuca Imobiliária S/A,
não só havia tomado ciência da caracterização do imóvel, como manifestado
aquiescência com a situação, considerando a constituição do aforamento
outorgado pela União à região localizada à margem sul da Lagoa da Tijuca,
com o pagamento da taxa de foro. 3. Tendo em vista que o adquirente sucede
ao vendedor em todos os direitos relativos ao imóvel, inclusive no que toca à
prescrição, não é possível reabrir, a cada novo adquirente, nova oportunidade
de discussão da validade do procedimento demarcatório promovido em face de
proprietário anterior que já transferiu os direitos sobre os imóveis com tal
característica. 4. Portanto, considerando que o termo a quo é 01/07/1981
e que, segundo entendimento adotado pelo STJ, no caso de discussão acerca
de foro, laudêmio e taxa de ocupação a prescrição rege-se pelo art. 1º
do Decreto nº 20.910/32, fulminada pela prescrição a demanda proposta em
03/07/2012. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações
:
DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS Nº 0009899-33.2012.4.02.5101
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