TRF2 0040281-09.2012.4.02.5101 00402810920124025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos à execução fiscal
promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro referente a cinco parcelas da anuidade do ano de 2005, com vencimento
em 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005, 30/11/2005 e 30/12/2005. 2. O juízo
de primeiro grau declarou a nulidade da última, ao fundamento de o apelado
ter requerido o cancelamento de sua inscrição em 20/07/2005, matéria não
impugnada em sede de apelação. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título
executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição
profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (AgRg
no REsp nº 1.464.724/SC, Relator Ministro HUMBERTO ARTINS, Segunda Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). 4. No caso em tela, OAB/RJ ajuizou
em 21/12/2010 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança
de parcelas inadimplidas da anuidade de 2005. Logo, pretensão executiva
estaria prescrita para os vencimentos de 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005,
30/11/2005, objetos da apelação. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos à execução fiscal
promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro referente a cinco parcelas da anuidade do ano de 2005, com vencimento
em 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005, 30/11/2005 e 30/12/2005. 2. O juízo
de primeiro grau declarou a nulidade da última, ao fundamento de o apelado
ter requerido o cancelamento de sua inscrição em 20/07/2005, matéria não
impugnada em sede de apelação. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título
executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição
profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (AgRg
no REsp nº 1.464.724/SC, Relator Ministro HUMBERTO ARTINS, Segunda Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). 4. No caso em tela, OAB/RJ ajuizou
em 21/12/2010 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança
de parcelas inadimplidas da anuidade de 2005. Logo, pretensão executiva
estaria prescrita para os vencimentos de 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005,
30/11/2005, objetos da apelação. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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