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Jurisprudência


TRF2 0040281-09.2012.4.02.5101 00402810920124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro referente a cinco parcelas da anuidade do ano de 2005, com vencimento em 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005, 30/11/2005 e 30/12/2005. 2. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da última, ao fundamento de o apelado ter requerido o cancelamento de sua inscrição em 20/07/2005, matéria não impugnada em sede de apelação. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo a crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (AgRg no REsp nº 1.464.724/SC, Relator Ministro HUMBERTO ARTINS, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). 4. No caso em tela, OAB/RJ ajuizou em 21/12/2010 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança de parcelas inadimplidas da anuidade de 2005. Logo, pretensão executiva estaria prescrita para os vencimentos de 31/08/2005, 30/09/2005, 31/10/2005, 30/11/2005, objetos da apelação. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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