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Jurisprudência


TRF2 0040369-47.2012.4.02.5101 00403694720124025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. ART. 133, §5º, DA LEI Nº 8.112/90. OCULTAÇÃO DE VÍNCULOS. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão obscuro, que não aprecia a pretensão ou parte dela, não analisa a causa sob o prisma de questão relevante ou, ainda, conforme precedentes desta Corte, incorre em erro material. 2. Constatado erro material no item 8 da ementa, impõe-se adequá-la para determinar, onde se lê "... condenar a servidora, art. 12, II da Lei nº 8.112/92 ..." passe a constar "... condenar a servidora, art. 12, III da Lei nº 8.429/92 ..." 3. Nos demais aspectos, o mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 4. O acórdão embargado consignou que os rendimentos tributáveis mensais da embargante superam três salários mínimos e o teto de isenção do Imposto de Renda, critério objetivo também adotado neste Tribunal para fins de concessão de gratuidade de justiça; e as despesas mensais comprovadas tampouco foram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, devendo arcar com as despesas inerentes ao processo. 5. Afastou, ainda, a presunção de boa-fé, mesmo observado o requisito temporal do art. 133, §5º, da Lei nº 8.112/90, aplicável apenas a servidores que desconhecem o caráter ilícito da cumulação. No caso, a omissão do vínculo estatutário com o Município do Rio de Janeiro, na Declaração para posse no HSE, embora, na mesma época, tenha indicado como suas fontes pagadoras no Imposto de Renda aquele Município e o Ministério da Saúde, foi reiterado em 16/1/2007, quando, tentando regularizar seu cadastro no SIAPE, novamente afirmou possuir vínculo apenas com o INCA, pedindo a cumulação de cargos (HSE e INCA). 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, 1 onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para correção de erro material.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : Enviado comunicação Ana - P.29 em 11/12/2015
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