TRF2 0040369-47.2012.4.02.5101 00403694720124025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. ART. 133, §5º, DA LEI Nº
8.112/90. OCULTAÇÃO DE VÍNCULOS. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ AFASTADA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. A
natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição
contra acórdão obscuro, que não aprecia a pretensão ou parte dela, não
analisa a causa sob o prisma de questão relevante ou, ainda, conforme
precedentes desta Corte, incorre em erro material. 2. Constatado erro
material no item 8 da ementa, impõe-se adequá-la para determinar, onde se lê
"... condenar a servidora, art. 12, II da Lei nº 8.112/92 ..." passe a constar
"... condenar a servidora, art. 12, III da Lei nº 8.429/92 ..." 3. Nos demais
aspectos, o mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser
manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 4. O acórdão embargado consignou que
os rendimentos tributáveis mensais da embargante superam três salários
mínimos e o teto de isenção do Imposto de Renda, critério objetivo também
adotado neste Tribunal para fins de concessão de gratuidade de justiça; e
as despesas mensais comprovadas tampouco foram suficientes para demonstrar
a alegada hipossuficiência, devendo arcar com as despesas inerentes
ao processo. 5. Afastou, ainda, a presunção de boa-fé, mesmo observado o
requisito temporal do art. 133, §5º, da Lei nº 8.112/90, aplicável apenas a
servidores que desconhecem o caráter ilícito da cumulação. No caso, a omissão
do vínculo estatutário com o Município do Rio de Janeiro, na Declaração
para posse no HSE, embora, na mesma época, tenha indicado como suas fontes
pagadoras no Imposto de Renda aquele Município e o Ministério da Saúde, foi
reiterado em 16/1/2007, quando, tentando regularizar seu cadastro no SIAPE,
novamente afirmou possuir vínculo apenas com o INCA, pedindo a cumulação
de cargos (HSE e INCA). 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, 1 onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração parcialmente
providos, apenas para correção de erro material.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. ART. 133, §5º, DA LEI Nº
8.112/90. OCULTAÇÃO DE VÍNCULOS. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ AFASTADA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. A
natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição
contra acórdão obscuro, que não aprecia a pretensão ou parte dela, não
analisa a causa sob o prisma de questão relevante ou, ainda, conforme
precedentes desta Corte, incorre em erro material. 2. Constatado erro
material no item 8 da ementa, impõe-se adequá-la para determinar, onde se lê
"... condenar a servidora, art. 12, II da Lei nº 8.112/92 ..." passe a constar
"... condenar a servidora, art. 12, III da Lei nº 8.429/92 ..." 3. Nos demais
aspectos, o mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser
manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. 4. O acórdão embargado consignou que
os rendimentos tributáveis mensais da embargante superam três salários
mínimos e o teto de isenção do Imposto de Renda, critério objetivo também
adotado neste Tribunal para fins de concessão de gratuidade de justiça; e
as despesas mensais comprovadas tampouco foram suficientes para demonstrar
a alegada hipossuficiência, devendo arcar com as despesas inerentes
ao processo. 5. Afastou, ainda, a presunção de boa-fé, mesmo observado o
requisito temporal do art. 133, §5º, da Lei nº 8.112/90, aplicável apenas a
servidores que desconhecem o caráter ilícito da cumulação. No caso, a omissão
do vínculo estatutário com o Município do Rio de Janeiro, na Declaração
para posse no HSE, embora, na mesma época, tenha indicado como suas fontes
pagadoras no Imposto de Renda aquele Município e o Ministério da Saúde, foi
reiterado em 16/1/2007, quando, tentando regularizar seu cadastro no SIAPE,
novamente afirmou possuir vínculo apenas com o INCA, pedindo a cumulação
de cargos (HSE e INCA). 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, 1 onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 7. Embargos de declaração parcialmente
providos, apenas para correção de erro material.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
Enviado comunicação Ana - P.29 em 11/12/2015
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