TRF2 0040381-57.1995.4.02.5101 00403815719954025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO
EM TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE. REALIZAÇÃO
DE NOVO TESTE. APROVAÇÃO. DIREITO DO AUTOR DE PROSSEGUIR NO CERTAME
RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta em
face de sentença que conferiu ao demandante/apelado o direito de prosseguir
no concurso para delegado da polícia federal, reconhecendo sua aprovação
na etapa "salto em altura" do exame físico. 2. Exigir, na hipótese,
para o reconhecimento do direito pleiteado, que o demandante comprovasse
documentalmente as razões que levaram o examinador a reprová-lo no exame de
"salto em altura", quando o mesmo não declinou formalmente qualquer motivação
para tanto, consubstanciaria tarefa impossível de ser cumprida, atentando
contra a garantia fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional
(art. 5º, XXXV, da CF). 3. É imprescindível a motivação circunstanciada
do ato administrativo que reprova candidato em etapa de concurso público,
pois que, sem ela, torna-se inviável o exercício do contraditório (art. 5º,
LV, da CF) e, por consequência, a observância do devido procedimento
administrativo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ROMS 201700836366, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 15.9.2017. 4. No mais, repetido o teste físico, o apelado
logrou aprovação, afastando-se qualquer preocupação quanto a sua aptidão, no
que tange aos aspectos avaliados pelo referido teste, para o exercício do cargo
de delegado da polícia federal. 5. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO
EM TESTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE. REALIZAÇÃO
DE NOVO TESTE. APROVAÇÃO. DIREITO DO AUTOR DE PROSSEGUIR NO CERTAME
RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta em
face de sentença que conferiu ao demandante/apelado o direito de prosseguir
no concurso para delegado da polícia federal, reconhecendo sua aprovação
na etapa "salto em altura" do exame físico. 2. Exigir, na hipótese,
para o reconhecimento do direito pleiteado, que o demandante comprovasse
documentalmente as razões que levaram o examinador a reprová-lo no exame de
"salto em altura", quando o mesmo não declinou formalmente qualquer motivação
para tanto, consubstanciaria tarefa impossível de ser cumprida, atentando
contra a garantia fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional
(art. 5º, XXXV, da CF). 3. É imprescindível a motivação circunstanciada
do ato administrativo que reprova candidato em etapa de concurso público,
pois que, sem ela, torna-se inviável o exercício do contraditório (art. 5º,
LV, da CF) e, por consequência, a observância do devido procedimento
administrativo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ROMS 201700836366, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 15.9.2017. 4. No mais, repetido o teste físico, o apelado
logrou aprovação, afastando-se qualquer preocupação quanto a sua aptidão, no
que tange aos aspectos avaliados pelo referido teste, para o exercício do cargo
de delegado da polícia federal. 5. Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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