TRF2 0040498-52.2012.4.02.5101 00404985220124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão ou erro material no
acórdão embargado, que afastou a preliminar de litispendência reconhecida
pela sentença recorrida, consignando, de forma expressa, que "a execução
proposta de forma coletiva não gera, por si só, litispendência com a
execução individual da sentença". 2. Ressaiu-se que "subsiste o interesse de
agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva,
porquanto os substituídos na execução coletiva têm o direito de optar pelo
prosseguimento da execução individual, com a consequente desistência da
execução no processo coletivo, em razão do princípio da integral liberdade de
adesão". 3. Acresceu-se que "o Sindicato noticiou a renúncia dos substituídos
à execução coletiva (fls. 10/16), sendo certo que para se prevenir a concessão
de benefício em dobro aos servidores da execução individual, bastava que fosse
oficiado o Juízo da ação coletiva para que efetivasse a retirada desta da
lista de beneficiários no feito coletivo". 4. Sob a alegação de omissão e erro
material deseja a recorrente, na verdade, manifestar sua discordância com o
resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente
em integrá-lo, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade
ou contradição (STJ, REsp 201001582626, Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 19/05/2008). 5. Saliente-se que o
"efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando
houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado
do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, já que ausente omissão,
contradição ou obscuridade ." (STJ - EDcl no AgRg nos EAg 305080, CORTE
ESPECIAL, Relator Ministro Menezes Direito, DJU 19/05/2003). 1 6. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão ou erro material no
acórdão embargado, que afastou a preliminar de litispendência reconhecida
pela sentença recorrida, consignando, de forma expressa, que "a execução
proposta de forma coletiva não gera, por si só, litispendência com a
execução individual da sentença". 2. Ressaiu-se que "subsiste o interesse de
agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva,
porquanto os substituídos na execução coletiva têm o direito de optar pelo
prosseguimento da execução individual, com a consequente desistência da
execução no processo coletivo, em razão do princípio da integral liberdade de
adesão". 3. Acresceu-se que "o Sindicato noticiou a renúncia dos substituídos
à execução coletiva (fls. 10/16), sendo certo que para se prevenir a concessão
de benefício em dobro aos servidores da execução individual, bastava que fosse
oficiado o Juízo da ação coletiva para que efetivasse a retirada desta da
lista de beneficiários no feito coletivo". 4. Sob a alegação de omissão e erro
material deseja a recorrente, na verdade, manifestar sua discordância com o
resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente
em integrá-lo, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade
ou contradição (STJ, REsp 201001582626, Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 19/05/2008). 5. Saliente-se que o
"efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando
houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado
do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, já que ausente omissão,
contradição ou obscuridade ." (STJ - EDcl no AgRg nos EAg 305080, CORTE
ESPECIAL, Relator Ministro Menezes Direito, DJU 19/05/2003). 1 6. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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