TRF2 0040603-24.2015.4.02.5101 00406032420154025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. ALCANCE
SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. CAUSA
MADURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. 1. A parte autora pretende
liquidação e execução individual para o recebimento do índice de 28,86%
a que foi condenado o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE nos autos da ação ordinária nº 95.0017873-7. 2. A causa encontra-se
em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, I do
Novo CPC. 3. Quanto à correção monetária aplicam-se os índices previstos
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado
na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do
tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor
do IPCA-e, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor
reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor
fazendário do direito à propriedade. 4. Apelação provida para reformar
a sentença afastando a inexigibilidade do título executivo e, no mérito,
julgo parcialmente procedentes os embargos à execução apenas no que diz
respeito à correção monetária
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. ALCANCE
SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. CAUSA
MADURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. 1. A parte autora pretende
liquidação e execução individual para o recebimento do índice de 28,86%
a que foi condenado o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE nos autos da ação ordinária nº 95.0017873-7. 2. A causa encontra-se
em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, I do
Novo CPC. 3. Quanto à correção monetária aplicam-se os índices previstos
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
até a data da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado
na Suprema Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do
tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor
do IPCA-e, por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor
reflete as perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor
fazendário do direito à propriedade. 4. Apelação provida para reformar
a sentença afastando a inexigibilidade do título executivo e, no mérito,
julgo parcialmente procedentes os embargos à execução apenas no que diz
respeito à correção monetária
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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