main-banner

Jurisprudência


TRF2 0040604-14.2012.4.02.5101 00406041420124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUEBRA DA HIERARQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. 1. O autor, que passou para a reserva em 01/11/2004, ajuizou ação em 17/07/2012 pleiteando a declaração de quebra de hierarquia no âmbito da Aeronáutica, que teria tido início a partir do Decreto nº 58/91, e a condenação da União a proceder ao seu reposicionamento na hierarquia militar, com a consequente reclassificação das datas de nomeação e promoção até o posto de Tenente Coronel. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando estar prescrita a pretensão. 2. Assentou o Superior Tribunal de Justiça que a ação meramente declaratória é imprescritível quando não houver, também, pretensão condenatória ou constitutiva (REsp 1358425/SP; AgRg no REsp 1174119/RS; AgRg no REsp 1341528/MG0), como ocorre na hipótese. 3. A retificação das datas de nomeação e promoção levam à alteração do posto/patente com o qual o autor passou para a reserva remunerada. Neste caso, não se aplica o verbete nº 85 da Súmula do STJ, ao fundamento de que todo ano a lesão seria renovada com a inclusão de novos contingentes em Quadros extintos. Conforme pacífico entendimento do STJ, quando há pretensão de alteração de ato de passagem para a inatividade, que é único de efeito concreto, incide a prescrição qüinqüenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, a fulminar o próprio o direito, se ultrapassados mais de cinco anos entre a data em que o militar passou para a reserva e a data do ajuizamento da ação. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC; EDcl no AREsp 545.060/RS; AgRg nos EDcl no AREsp 225.949/SC; EDcl no AREsp 384.415/SC; AgRg no REsp nº 1046463/PE. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão