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Jurisprudência


TRF2 0040612-50.1996.4.02.5101 00406125019964025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA NACIONAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por PAQSKIN CIA/LTDA E OUTRO em face de acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Marcello Granado, que deu provimento ao recurso de apelação, determinando o prosseguimento do feito. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (correspondente aos incisos I e II do Art. 535, do CPC/1973, vigente à época da oposição dos embargos). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada vício de contradição, obscuridade e/ou erro material, porventura presentes na sentença ou acórdão, contribuindo dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou ainda, quando se verificar a existência de omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar e não o fez. 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta que o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da Exequente. No caso dos autos, o voto condutor e sua ementa analisaram a questão e, com base na andamento processual com a atuação diligente da Fazenda Nacional, afastaram a prescrição reconhecida na sentença. 4. A discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental, qualquer omissão a ser suprida. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 20/08/2013. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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