TRF2 0040612-50.1996.4.02.5101 00406125019964025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA
NACIONAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por PAQSKIN
CIA/LTDA E OUTRO em face de acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador Federal
Marcello Granado, que deu provimento ao recurso de apelação, determinando o
prosseguimento do feito. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil (correspondente aos incisos I e II do Art. 535, do CPC/1973,
vigente à época da oposição dos embargos). Como regra, é recurso integrativo
que objetiva sanar da decisão embargada vício de contradição, obscuridade
e/ou erro material, porventura presentes na sentença ou acórdão, contribuindo
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou ainda,
quando se verificar a existência de omissão em relação a algum ponto sobre o
qual o Tribunal deveria se pronunciar e não o fez. 3. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, não basta que o lustro prescricional tenha
se escoado, é também necessária a inércia da Exequente. No caso dos autos,
o voto condutor e sua ementa analisaram a questão e, com base na andamento
processual com a atuação diligente da Fazenda Nacional, afastaram a prescrição
reconhecida na sentença. 4. A discordância do resultado do julgamento não
permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência
ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental,
qualquer omissão a ser suprida. Mesmo os embargos de declaração manifestados
com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos
previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil. Precedentes:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 25/05/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Sexta Turma, DJe 20/08/2013. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA
NACIONAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por PAQSKIN
CIA/LTDA E OUTRO em face de acórdão, da lavra do Exmo. Desembargador Federal
Marcello Granado, que deu provimento ao recurso de apelação, determinando o
prosseguimento do feito. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil (correspondente aos incisos I e II do Art. 535, do CPC/1973,
vigente à época da oposição dos embargos). Como regra, é recurso integrativo
que objetiva sanar da decisão embargada vício de contradição, obscuridade
e/ou erro material, porventura presentes na sentença ou acórdão, contribuindo
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou ainda,
quando se verificar a existência de omissão em relação a algum ponto sobre o
qual o Tribunal deveria se pronunciar e não o fez. 3. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, não basta que o lustro prescricional tenha
se escoado, é também necessária a inércia da Exequente. No caso dos autos,
o voto condutor e sua ementa analisaram a questão e, com base na andamento
processual com a atuação diligente da Fazenda Nacional, afastaram a prescrição
reconhecida na sentença. 4. A discordância do resultado do julgamento não
permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência
ser aduzida em via adequada, não havendo, no atual estágio procedimental,
qualquer omissão a ser suprida. Mesmo os embargos de declaração manifestados
com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos
previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil. Precedentes:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 25/05/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Sexta Turma, DJe 20/08/2013. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão