TRF2 0040637-04.2012.4.02.5101 00406370420124025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº
252/STJ. EXTINÇÃO POR COISA JULGADA QUANTO AOS ÍNDICES DE 42,72% (01/89) E
44,80% (04/90). ÍNDICE DE 10,14%(02/89). CORREÇÃO DEVIDA. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta
em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na
forma do art. 267, V, do CPC, em relação ao pedido de aplicação dos índices
de reajuste de 42,72% e 44,80%, atinentes às diferenças relativas ao IPC em
janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente, sobre o saldo das contas
vinculadas ao FGTS do autor, julgou improcedentes os pedidos relativos aos
demais índices apontados na exordial e julgou procedente o pleito relativo
à taxa progressiva de juros. 2. A matéria relativa à aplicação de índices
nos saldos das contas vinculadas ao FGTS encontra-se pacificada através da
Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento do Recurso
Extraordinário 226.855/RS pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto
aos Planos Bresser (06/87), Collor I (05/90) e Collor II (02/91), corretas as
atualizações de acordo com a legislação vigente à época, inexistindo direito
a acréscimo referente a tais meses. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça já se firmou pela "inexistência de direito à diferença de correção
monetária relativamente aos meses de março, junho e julho/90 e janeiro e
março/91" (AgRg no REsp nº 581.855/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 28-02-2005). 5. Também esta E. Corte consolidou o entendimento de
que a CEF já creditou corretamente os índices de 18,02% (junho/87), 5,38%
(maio/90), 13,69% (janeiro/91) e 7% (fevereiro/91) às contas vinculadas
ao FGTS. 6. Quanto ao índice de 10,14% (02/89), a matéria já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos
do REsp 1.111.201/PE e do REsp 1.112.520/PE (sob a sistemática do art. 543-C
do CPC), restando assentado que "no tocante à correção monetária incidente no
mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual
de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72%
do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei nº
7.730/89 pela Corte Especial por ocasião do julgamento do REsp nº 43.055-0/
SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo.". 7. Apelação parcialmente
provida. Sentença reformada, em parte, para condenar a CEF a creditar na
conta de FGTS do Apelante o índice de 10,14% (02/89), compensando-se valores
eventualmente pagos a tal título.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº
252/STJ. EXTINÇÃO POR COISA JULGADA QUANTO AOS ÍNDICES DE 42,72% (01/89) E
44,80% (04/90). ÍNDICE DE 10,14%(02/89). CORREÇÃO DEVIDA. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta
em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na
forma do art. 267, V, do CPC, em relação ao pedido de aplicação dos índices
de reajuste de 42,72% e 44,80%, atinentes às diferenças relativas ao IPC em
janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente, sobre o saldo das contas
vinculadas ao FGTS do autor, julgou improcedentes os pedidos relativos aos
demais índices apontados na exordial e julgou procedente o pleito relativo
à taxa progressiva de juros. 2. A matéria relativa à aplicação de índices
nos saldos das contas vinculadas ao FGTS encontra-se pacificada através da
Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento do Recurso
Extraordinário 226.855/RS pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto
aos Planos Bresser (06/87), Collor I (05/90) e Collor II (02/91), corretas as
atualizações de acordo com a legislação vigente à época, inexistindo direito
a acréscimo referente a tais meses. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça já se firmou pela "inexistência de direito à diferença de correção
monetária relativamente aos meses de março, junho e julho/90 e janeiro e
março/91" (AgRg no REsp nº 581.855/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 28-02-2005). 5. Também esta E. Corte consolidou o entendimento de
que a CEF já creditou corretamente os índices de 18,02% (junho/87), 5,38%
(maio/90), 13,69% (janeiro/91) e 7% (fevereiro/91) às contas vinculadas
ao FGTS. 6. Quanto ao índice de 10,14% (02/89), a matéria já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos
do REsp 1.111.201/PE e do REsp 1.112.520/PE (sob a sistemática do art. 543-C
do CPC), restando assentado que "no tocante à correção monetária incidente no
mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual
de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72%
do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei nº
7.730/89 pela Corte Especial por ocasião do julgamento do REsp nº 43.055-0/
SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo.". 7. Apelação parcialmente
provida. Sentença reformada, em parte, para condenar a CEF a creditar na
conta de FGTS do Apelante o índice de 10,14% (02/89), compensando-se valores
eventualmente pagos a tal título.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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