TRF2 0040650-03.2012.4.02.5101 00406500320124025101
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. RE 566.621. RESP. 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se
a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de
pensão/aposentadoria, pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL-PREVI. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4.Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
esposa de ex-funcionário do Banco do Brasil S/A, cuja aposentadoria foi
concedida no ano de 1993 (fls. 288) ajuizou a apresente ação em 2012, na
qualidade de pensionista, tendo comprovado o direito vindicado através
da documentação juntada aos autos (14/170). 6. Segundo Jurisprudência
remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de
base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos
podem ter postergada sua apresentação para a fase de liquidação do julgado,
sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados
valores já ressarcidos, se couber. 7. Nos termos do precedente do RE nº
566.621 do STF, julgado pela sistemática do art. 543-B, do CPC, aplica-se
o prazo prescricional da vigência a Lei 1 Complementar 118/05, em razão
da data do ajuizamento da ação ter se dado em 17/07/2012 (fl. 01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(17/07/2007). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. Recurso provido.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. RE 566.621. RESP. 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão
fundamental cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto
de Renda sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar,
vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se
a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de
pensão/aposentadoria, pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL-PREVI. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4.Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. A demandante,
esposa de ex-funcionário do Banco do Brasil S/A, cuja aposentadoria foi
concedida no ano de 1993 (fls. 288) ajuizou a apresente ação em 2012, na
qualidade de pensionista, tendo comprovado o direito vindicado através
da documentação juntada aos autos (14/170). 6. Segundo Jurisprudência
remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de
base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos
podem ter postergada sua apresentação para a fase de liquidação do julgado,
sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados
valores já ressarcidos, se couber. 7. Nos termos do precedente do RE nº
566.621 do STF, julgado pela sistemática do art. 543-B, do CPC, aplica-se
o prazo prescricional da vigência a Lei 1 Complementar 118/05, em razão
da data do ajuizamento da ação ter se dado em 17/07/2012 (fl. 01), ou seja,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação
(17/07/2007). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 8. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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