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Jurisprudência


TRF2 0040666-49.2015.4.02.5101 00406664920154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-O fato de a INFRAERO dispor de sistema próprio de tratamento de lixo ou a existência de norma proibitiva de recolhimento de lixo decorrentes de limitação de peso ou volume não afasta a atuação do município, tendo em vista que a incidência da taxa não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que o mesmo tenha sido disponibilizado ao contribuinte. 4-Apenas nas execuções fiscais promovidas pela União há na Certidão de Dívida Ativa a inclusão do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Esse encargo substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários, conforme estabelece a Súmula nº 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5-É cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que não haja a inclusão, no título executivo, do encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. 6-Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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