TRF2 0040666-49.2015.4.02.5101 00406664920154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE
LIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-O fato
de a INFRAERO dispor de sistema próprio de tratamento de lixo ou a existência
de norma proibitiva de recolhimento de lixo decorrentes de limitação de peso
ou volume não afasta a atuação do município, tendo em vista que a incidência
da taxa não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que o mesmo
tenha sido disponibilizado ao contribuinte. 4-Apenas nas execuções fiscais
promovidas pela União há na Certidão de Dívida Ativa a inclusão do encargo
de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Esse encargo
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários, conforme
estabelece a Súmula nº 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5-É
cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios
nos casos em que não haja a inclusão, no título executivo, do encargo legal
previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. 6-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE
LIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-O fato
de a INFRAERO dispor de sistema próprio de tratamento de lixo ou a existência
de norma proibitiva de recolhimento de lixo decorrentes de limitação de peso
ou volume não afasta a atuação do município, tendo em vista que a incidência
da taxa não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que o mesmo
tenha sido disponibilizado ao contribuinte. 4-Apenas nas execuções fiscais
promovidas pela União há na Certidão de Dívida Ativa a inclusão do encargo
de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Esse encargo
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários, conforme
estabelece a Súmula nº 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5-É
cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios
nos casos em que não haja a inclusão, no título executivo, do encargo legal
previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. 6-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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