TRF2 0040700-29.2012.4.02.5101 00407002920124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. OMISSÃO SANADA,
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado deixou expresso que a
aplicação do decisum exequendo não se restringe aos associados do Sindicato
na data do ajuizamento, reconhecendo sua aplicação a toda categoria, tendo em
vista a atuação do Sindicato na condição de substituto processual, segundo
faculdade conferida pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88, e no art. 3º
da Lei nº 8.078/90, visando obter sentença condenatória de caráter genérico,
nos termos do art. 95 do CDC. 2. A Corte Especial do Col. STJ, ao analisar
a questão da competência territorial para julgar a execução individual do
título judicial em ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva produz
efeitos para além dos limites da competência territorial do órgão julgador
(REsp nº 1.243.887-PR, processado sob o regime do art. 543-C do CPC. DJ
de 12/12/2011). 3. O art. 2º-A foi acrescentado à Lei 9.494/97 por força da
Medida Provisória n. 7.798-1, de 11 de fevereiro de 1999, e, somente depois de
inúmeras outras medida provisórias, o texto foi definitivamente consolidado
pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001. 4. A limitação contida no
art. 2º-A, caput, da Lei 9.494/97, de que a sentença proferida "abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio
no âmbito da competência territorial do órgão prolator", evidentemente não
pode ser aplicada aos casos em que a ação coletiva tenha sido ajuizada antes
da entrada em vigor do mencionado dispositivo, como na hipótese dos autos, sob
pena de perda retroativa do direito de ação. 5. Precedentes do STJ. 6. Embargos
de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. OMISSÃO SANADA,
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão embargado deixou expresso que a
aplicação do decisum exequendo não se restringe aos associados do Sindicato
na data do ajuizamento, reconhecendo sua aplicação a toda categoria, tendo em
vista a atuação do Sindicato na condição de substituto processual, segundo
faculdade conferida pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88, e no art. 3º
da Lei nº 8.078/90, visando obter sentença condenatória de caráter genérico,
nos termos do art. 95 do CDC. 2. A Corte Especial do Col. STJ, ao analisar
a questão da competência territorial para julgar a execução individual do
título judicial em ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva produz
efeitos para além dos limites da competência territorial do órgão julgador
(REsp nº 1.243.887-PR, processado sob o regime do art. 543-C do CPC. DJ
de 12/12/2011). 3. O art. 2º-A foi acrescentado à Lei 9.494/97 por força da
Medida Provisória n. 7.798-1, de 11 de fevereiro de 1999, e, somente depois de
inúmeras outras medida provisórias, o texto foi definitivamente consolidado
pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001. 4. A limitação contida no
art. 2º-A, caput, da Lei 9.494/97, de que a sentença proferida "abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio
no âmbito da competência territorial do órgão prolator", evidentemente não
pode ser aplicada aos casos em que a ação coletiva tenha sido ajuizada antes
da entrada em vigor do mencionado dispositivo, como na hipótese dos autos, sob
pena de perda retroativa do direito de ação. 5. Precedentes do STJ. 6. Embargos
de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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