TRF2 0040766-09.2012.4.02.5101 00407660920124025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA
MADURA. ARTIGO 1013, PARÁG. 3º, INCISO II, DO NCPC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DAS
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. RE nº 614.406/RS. CRITÉRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1. A
decisão que confere à parte providência não formulada em sua inicial,
com deferimento de pedido diverso ou baseada em causa petendi não eleita,
é inaproveitável. 2.Configurada, na hipótese, a ocorrência de decisão
extra petita há que se anular a sentença. 3. Versando a causa somente sobre
questão de direito e estando o processo em condições de julgamento imediato,
ao decretar a nulidade da sentença, deve também o tribunal decidir desde logo
o mérito, nos moldes do artigo 1013, parágrafo 3º, inciso II, do NCPC. 4. A
questão já não exige maiores debates, já que o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar o RE nº 614.406/RS, transitado em julgado em 09.12.2014, reconheceu
a repercussão geral de matéria idêntica à discutida nos presentes autos,
concluindo pelo desprovimento do recurso interposto contra acórdão que,
aplicando decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em
sede de Arguição de Inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o
art. 12 da Lei n. 7.713/1988. 5. O voto condutor, da lavra do Ministro Marco
Aurélio, redator do acórdão no RE nº 614.406/RS, consignou que a aplicação
do supracitado artigo importaria em contrariedade aos princípios da isonomia
e capacidade contributiva, posto que aqueles que receberam os valores nas
épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota. O contribuinte que viu
resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em juízo será apenado,
alfim, mediante a incidência de alíquota maior. 6. Restou sedimentado
o entendimento segundo o qual a incidência do Imposto de 1 Renda sobre
rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência,
considerando as datas e alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria
ter sido paga, correspondente ao rendimento recebido mês a mês. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas e apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA
MADURA. ARTIGO 1013, PARÁG. 3º, INCISO II, DO NCPC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DAS
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. RE nº 614.406/RS. CRITÉRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1. A
decisão que confere à parte providência não formulada em sua inicial,
com deferimento de pedido diverso ou baseada em causa petendi não eleita,
é inaproveitável. 2.Configurada, na hipótese, a ocorrência de decisão
extra petita há que se anular a sentença. 3. Versando a causa somente sobre
questão de direito e estando o processo em condições de julgamento imediato,
ao decretar a nulidade da sentença, deve também o tribunal decidir desde logo
o mérito, nos moldes do artigo 1013, parágrafo 3º, inciso II, do NCPC. 4. A
questão já não exige maiores debates, já que o Supremo Tribunal Federal, ao
analisar o RE nº 614.406/RS, transitado em julgado em 09.12.2014, reconheceu
a repercussão geral de matéria idêntica à discutida nos presentes autos,
concluindo pelo desprovimento do recurso interposto contra acórdão que,
aplicando decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em
sede de Arguição de Inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o
art. 12 da Lei n. 7.713/1988. 5. O voto condutor, da lavra do Ministro Marco
Aurélio, redator do acórdão no RE nº 614.406/RS, consignou que a aplicação
do supracitado artigo importaria em contrariedade aos princípios da isonomia
e capacidade contributiva, posto que aqueles que receberam os valores nas
épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota. O contribuinte que viu
resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em juízo será apenado,
alfim, mediante a incidência de alíquota maior. 6. Restou sedimentado
o entendimento segundo o qual a incidência do Imposto de 1 Renda sobre
rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência,
considerando as datas e alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria
ter sido paga, correspondente ao rendimento recebido mês a mês. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas e apelação
do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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