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Jurisprudência


TRF2 0040766-89.2015.4.02.5105 00407668920154025105

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. VÍCIO. NULIDADE DO TÍTULO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. A sociedade executada embarga de declaração do acórdão que declarou extinta a execução, por nulidade da CDA e, em consequência, procedentes os embargos, prejudicada a apelação cível. 2. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão obscuro, que não aprecia a pretensão ou parte dela, não analisa a causa sob o prisma de questão relevante ou, ainda, incorre em erro material. 3. Não houve omissão quanto à verba honorária: o CRF/RJ foi condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, mas, por erro material, foi indicado o CPC/2015, art. 85, § 3º, I, ao invés do art. 20, § 3º, do CPC/1973, aplicável por ainda vigorar na data da publicação da sentença, 22/9/2015. 4. Embargos de declaração providos, para corrigir erros materiais, explicitando-se que o julgado declarou de ofício a nulidade da CDA, extinguindo a execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e acolhendo os embargos à execução, prejudicada a apelação cível, condenando ainda o CRF/RJ em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, equivalente ao proveito econômico obtido (Art. 20, § 3º, do CPC/1973), sem custas a reembolsar. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, § 11, que não vigorava na data da publicação da sentença, 22/9/2015, força dos arts. 14 e 1046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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