TRF2 0040766-89.2015.4.02.5105 00407668920154025105
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA
DE REQUISITO LEGAL. VÍCIO. NULIDADE DO TÍTULO. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. A sociedade executada embarga de
declaração do acórdão que declarou extinta a execução, por nulidade da
CDA e, em consequência, procedentes os embargos, prejudicada a apelação
cível. 2. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua
interposição contra acórdão obscuro, que não aprecia a pretensão ou parte
dela, não analisa a causa sob o prisma de questão relevante ou, ainda,
incorre em erro material. 3. Não houve omissão quanto à verba honorária:
o CRF/RJ foi condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa, mas, por erro material, foi indicado o CPC/2015, art. 85, § 3º, I,
ao invés do art. 20, § 3º, do CPC/1973, aplicável por ainda vigorar na data
da publicação da sentença, 22/9/2015. 4. Embargos de declaração providos,
para corrigir erros materiais, explicitando-se que o julgado declarou de
ofício a nulidade da CDA, extinguindo a execução por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo e acolhendo os embargos à
execução, prejudicada a apelação cível, condenando ainda o CRF/RJ em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, equivalente ao proveito econômico
obtido (Art. 20, § 3º, do CPC/1973), sem custas a reembolsar. Não se aplica
à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, § 11, que não
vigorava na data da publicação da sentença, 22/9/2015, força dos arts. 14
e 1046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA
DE REQUISITO LEGAL. VÍCIO. NULIDADE DO TÍTULO. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. A sociedade executada embarga de
declaração do acórdão que declarou extinta a execução, por nulidade da
CDA e, em consequência, procedentes os embargos, prejudicada a apelação
cível. 2. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua
interposição contra acórdão obscuro, que não aprecia a pretensão ou parte
dela, não analisa a causa sob o prisma de questão relevante ou, ainda,
incorre em erro material. 3. Não houve omissão quanto à verba honorária:
o CRF/RJ foi condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
causa, mas, por erro material, foi indicado o CPC/2015, art. 85, § 3º, I,
ao invés do art. 20, § 3º, do CPC/1973, aplicável por ainda vigorar na data
da publicação da sentença, 22/9/2015. 4. Embargos de declaração providos,
para corrigir erros materiais, explicitando-se que o julgado declarou de
ofício a nulidade da CDA, extinguindo a execução por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo e acolhendo os embargos à
execução, prejudicada a apelação cível, condenando ainda o CRF/RJ em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, equivalente ao proveito econômico
obtido (Art. 20, § 3º, do CPC/1973), sem custas a reembolsar. Não se aplica
à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, § 11, que não
vigorava na data da publicação da sentença, 22/9/2015, força dos arts. 14
e 1046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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