TRF2 0040820-67.2015.4.02.5101 00408206720154025101
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS. TR E JUROS DE MORA. CABIMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, CASO O PAGAMENTO SE FAÇA NO PRAZO LEGAL. ÍNDICES
APLICÁVEIS. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência
complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos,
nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação, a fim
de evitar o bis in idem. 2. O que restou assegurado no referido leading case
não foi a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de renda
incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da parte autora,
mas apenas a isenção limitada a determinado montante (valor a ser restituído),
correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em contribuição
ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a incidência do
imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período de vigência
de 01/01/1989 a 31/12/1995. 3-Como o autor se aposentou em agosto de 1992,
não há que se falar em bitributação relativamente ao período compreendido
entre setembro de 1992 e dezembro de 1995, início de vigência da Lei nº
9.250/95. Somente houve tributação, ou seja, incidência sobre a contribuição
vertida ao fundo, no período de janeiro de 1989 a agosto de 1992. 4-Até o
advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que, com fundamento no artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I,
ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição do tributo pago
indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos sujeitos à homologação, após 5
(cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da
homologação. 5-Com a edição da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado
por aquela Corte, o qual não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal quando da apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele
julgado ficou assentado que o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função
determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a
vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 6-Vencida a vacatio legis de 120
dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir
de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a esta data. Como a ação foi proposta em 15.09.08, prevalece
o prazo de cinco anos para o pleito de restituição. 1 7-A restituição de
imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de complementação de
aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante durante
a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Logo,
renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada mês em que ocorre
a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria
percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição
daquele, no período de vigência da citada lei. 8-É de se registrar que a
inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após
a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica o
bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja
base de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência
da referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. 9-Destarte,
como a presente ação foi proposta em setembro de 2008, restam fulminadas,
pela prescrição, as parcelas pagas anteriormente aos cinco anos anteriores a
propositura da demanda (anteriores a setembro de 2003). 10-O Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a
inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, afastando,
assim, a possibilidade de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública
pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, por
entender que o mesmo não acompanhou a perda do poder aquisitivo da moeda. 11-
Por razões de segurança jurídica, os efeitos dessa decisão foram modulados
para estabelecer que deve ser mantida, na atualização monetária dos valores
oriundos das condenações contra a Fazenda Pública, a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança estabelecido no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, qual seja, da TR, e, somente após 25.03.2015, data da
conclusão do julgamento da questão de ordem que conferiu eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade, passou a ser aplicado o IPCA-E. 12-A
Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677/RS,
representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da
Fazenda Pública no período compreendido entre a data da homologação da conta
de liquidação e a da expedição do precatório quando satisfeito o débito no
prazo estabelecido para seu cumprimento. De outra parte, não sendo observado
o prazo legal para pagamento (60 dias), incide juros de mora a partir do
primeiro dia subseqüente ao seu término, nos moldes do disposto no art. 394
do Código Civil. 13-Os juros serão aplicados à taxa de 0,5% a.m. aos débitos
da Fazenda Pública, relativos ao período anterior à vigência do Código
Civil de 2002; no que tange ao período compreendido entre 01/03 a 06/09,
aplicar-se-ia a Taxa Selic, vez que o STJ, por ocasião do julgamento dos
embargos de divergência 727.842/SP, firmou entendimento no sentido de que
o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice
de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor; após a edição da
Lei n° 11.960/09 deve-se utilizar o índice aplicável à poupança, qual seja,
0,5% a.m ou 6% a.a. 14-Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação
da União Federal provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS. TR E JUROS DE MORA. CABIMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, CASO O PAGAMENTO SE FAÇA NO PRAZO LEGAL. ÍNDICES
APLICÁVEIS. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência
complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos,
nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação, a fim
de evitar o bis in idem. 2. O que restou assegurado no referido leading case
não foi a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de renda
incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da parte autora,
mas apenas a isenção limitada a determinado montante (valor a ser restituído),
correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em contribuição
ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a incidência do
imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período de vigência
de 01/01/1989 a 31/12/1995. 3-Como o autor se aposentou em agosto de 1992,
não há que se falar em bitributação relativamente ao período compreendido
entre setembro de 1992 e dezembro de 1995, início de vigência da Lei nº
9.250/95. Somente houve tributação, ou seja, incidência sobre a contribuição
vertida ao fundo, no período de janeiro de 1989 a agosto de 1992. 4-Até o
advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que, com fundamento no artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I,
ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição do tributo pago
indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos sujeitos à homologação, após 5
(cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da
homologação. 5-Com a edição da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado
por aquela Corte, o qual não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal quando da apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele
julgado ficou assentado que o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função
determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a
vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 6-Vencida a vacatio legis de 120
dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir
de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a esta data. Como a ação foi proposta em 15.09.08, prevalece
o prazo de cinco anos para o pleito de restituição. 1 7-A restituição de
imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de complementação de
aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante durante
a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Logo,
renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada mês em que ocorre
a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria
percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição
daquele, no período de vigência da citada lei. 8-É de se registrar que a
inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após
a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica o
bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja
base de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência
da referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. 9-Destarte,
como a presente ação foi proposta em setembro de 2008, restam fulminadas,
pela prescrição, as parcelas pagas anteriormente aos cinco anos anteriores a
propositura da demanda (anteriores a setembro de 2003). 10-O Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a
inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, afastando,
assim, a possibilidade de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública
pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, por
entender que o mesmo não acompanhou a perda do poder aquisitivo da moeda. 11-
Por razões de segurança jurídica, os efeitos dessa decisão foram modulados
para estabelecer que deve ser mantida, na atualização monetária dos valores
oriundos das condenações contra a Fazenda Pública, a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança estabelecido no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, qual seja, da TR, e, somente após 25.03.2015, data da
conclusão do julgamento da questão de ordem que conferiu eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade, passou a ser aplicado o IPCA-E. 12-A
Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677/RS,
representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da
Fazenda Pública no período compreendido entre a data da homologação da conta
de liquidação e a da expedição do precatório quando satisfeito o débito no
prazo estabelecido para seu cumprimento. De outra parte, não sendo observado
o prazo legal para pagamento (60 dias), incide juros de mora a partir do
primeiro dia subseqüente ao seu término, nos moldes do disposto no art. 394
do Código Civil. 13-Os juros serão aplicados à taxa de 0,5% a.m. aos débitos
da Fazenda Pública, relativos ao período anterior à vigência do Código
Civil de 2002; no que tange ao período compreendido entre 01/03 a 06/09,
aplicar-se-ia a Taxa Selic, vez que o STJ, por ocasião do julgamento dos
embargos de divergência 727.842/SP, firmou entendimento no sentido de que
o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice
de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor; após a edição da
Lei n° 11.960/09 deve-se utilizar o índice aplicável à poupança, qual seja,
0,5% a.m ou 6% a.a. 14-Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação
da União Federal provida.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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