main-banner

Jurisprudência


TRF2 0040820-67.2015.4.02.5101 00408206720154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS. TR E JUROS DE MORA. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, CASO O PAGAMENTO SE FAÇA NO PRAZO LEGAL. ÍNDICES APLICÁVEIS. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95, uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos, nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação, a fim de evitar o bis in idem. 2. O que restou assegurado no referido leading case não foi a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da parte autora, mas apenas a isenção limitada a determinado montante (valor a ser restituído), correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em contribuição ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a incidência do imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período de vigência de 01/01/1989 a 31/12/1995. 3-Como o autor se aposentou em agosto de 1992, não há que se falar em bitributação relativamente ao período compreendido entre setembro de 1992 e dezembro de 1995, início de vigência da Lei nº 9.250/95. Somente houve tributação, ou seja, incidência sobre a contribuição vertida ao fundo, no período de janeiro de 1989 a agosto de 1992. 4-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 5-Com a edição da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o qual não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 6-Vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Como a ação foi proposta em 15.09.08, prevalece o prazo de cinco anos para o pleito de restituição. 1 7-A restituição de imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de complementação de aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante durante a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Logo, renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. 8-É de se registrar que a inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. 9-Destarte, como a presente ação foi proposta em setembro de 2008, restam fulminadas, pela prescrição, as parcelas pagas anteriormente aos cinco anos anteriores a propositura da demanda (anteriores a setembro de 2003). 10-O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, afastando, assim, a possibilidade de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, por entender que o mesmo não acompanhou a perda do poder aquisitivo da moeda. 11- Por razões de segurança jurídica, os efeitos dessa decisão foram modulados para estabelecer que deve ser mantida, na atualização monetária dos valores oriundos das condenações contra a Fazenda Pública, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, qual seja, da TR, e, somente após 25.03.2015, data da conclusão do julgamento da questão de ordem que conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, passou a ser aplicado o IPCA-E. 12-A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento. De outra parte, não sendo observado o prazo legal para pagamento (60 dias), incide juros de mora a partir do primeiro dia subseqüente ao seu término, nos moldes do disposto no art. 394 do Código Civil. 13-Os juros serão aplicados à taxa de 0,5% a.m. aos débitos da Fazenda Pública, relativos ao período anterior à vigência do Código Civil de 2002; no que tange ao período compreendido entre 01/03 a 06/09, aplicar-se-ia a Taxa Selic, vez que o STJ, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência 727.842/SP, firmou entendimento no sentido de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor; após a edição da Lei n° 11.960/09 deve-se utilizar o índice aplicável à poupança, qual seja, 0,5% a.m ou 6% a.a. 14-Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação da União Federal provida.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão