TRF2 0040889-36.2014.4.02.5101 00408893620144025101
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 2. A Lei
nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os
conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. 3. Ocorre
que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do
caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22,
XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como
ocorre com os dispositivos impugnados". 4. No mesmo sentido, este e. Tribunal,
no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0,
declarou a 1 inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no
caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo
artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC
200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete
nº 57 da Súmula desta Corte. 5. O entendimento relativo à impossibilidade de
delegação também se aplica em relação ao artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
no qual se baseia a CDA. 6. Considerando a ausência de fundamento válido
para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção
da execução sem resolução do mérito. 7. Apelação desprovida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 2. A Lei
nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os
conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. 3. Ocorre
que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do
caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22,
XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como
ocorre com os dispositivos impugnados". 4. No mesmo sentido, este e. Tribunal,
no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0,
declarou a 1 inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no
caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo
artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC
200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete
nº 57 da Súmula desta Corte. 5. O entendimento relativo à impossibilidade de
delegação também se aplica em relação ao artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
no qual se baseia a CDA. 6. Considerando a ausência de fundamento válido
para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção
da execução sem resolução do mérito. 7. Apelação desprovida. (atp)
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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