TRF2 0040914-20.2012.4.02.5101 00409142020124025101
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO -
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1 - Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de gratuidade
de justiça, a Lei nº 1.060/50, que à época disciplinava integralmente a
concessão de assistência judiciária aos necessitados, instruía, no art. 4º,
o modo de se pleitear o benefício: "mediante simples afirmação na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 2 -
Embora, em princípio, basta a afirmação de pobreza para se deferir o pedido de
gratuidade, pode o juiz afastar tal presunção relativa de hipossuficiência e,
com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva, indeferir a pretensão,
e também o Tribunal, se o feito deixar de ser instruído com comprovantes
de despesas pessoas e/ou familiares suficientes para convencer de seu
justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. 3 - Este Tribunal,
contudo, vem consagrando o critério tarifário de miserabilidade, exigindo
remuneração inferior a três salários mínimos. Restou comprovado nos autos que
o Autor percebe, mensalmente, proventos inferiores a três salários mínimos,
fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade de justiça. 4 - Cinge-se
a controvérsia na incidência de imposto de renda sobre o montante global
dos valores recebidos em decorrência de ação trabalhista, em detrimento
do cálculo do imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época
em que as verbas trabalhistas deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na referida
ação trabalhista. 5 - Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.118.429/SP, 1 submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
o "Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente". Entendimento alinhado à orientação firmada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar
o RE nº 614.406/RS. 6 - Revela-se desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar
o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando,
por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 7 - Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
15-04-2016; AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 8 -
A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses
em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de
renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos no contexto
de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a
verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. 9 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda
Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015;
STJ - AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES - DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira
Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp
nº 1.555.641/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
02-02-2016. 10 - No caso, na ação trabalhista, a parte autora postulou
o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, razão pela
qual, nos termos dos precedentes acima transcritos, deve ser reconhecida
a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora,
ao contrário do consignado na sentença recorrida. 11 - No entendimento
pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º-01-1996,
na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada,
porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária 12 -
Recursos e remessa necessária parcialmente providos. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO -
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1 - Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de gratuidade
de justiça, a Lei nº 1.060/50, que à época disciplinava integralmente a
concessão de assistência judiciária aos necessitados, instruía, no art. 4º,
o modo de se pleitear o benefício: "mediante simples afirmação na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 2 -
Embora, em princípio, basta a afirmação de pobreza para se deferir o pedido de
gratuidade, pode o juiz afastar tal presunção relativa de hipossuficiência e,
com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva, indeferir a pretensão,
e também o Tribunal, se o feito deixar de ser instruído com comprovantes
de despesas pessoas e/ou familiares suficientes para convencer de seu
justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. 3 - Este Tribunal,
contudo, vem consagrando o critério tarifário de miserabilidade, exigindo
remuneração inferior a três salários mínimos. Restou comprovado nos autos que
o Autor percebe, mensalmente, proventos inferiores a três salários mínimos,
fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade de justiça. 4 - Cinge-se
a controvérsia na incidência de imposto de renda sobre o montante global
dos valores recebidos em decorrência de ação trabalhista, em detrimento
do cálculo do imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época
em que as verbas trabalhistas deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na referida
ação trabalhista. 5 - Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.118.429/SP, 1 submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
o "Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente". Entendimento alinhado à orientação firmada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar
o RE nº 614.406/RS. 6 - Revela-se desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar
o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando,
por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 7 - Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
15-04-2016; AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 8 -
A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses
em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de
renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos no contexto
de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a
verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. 9 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda
Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015;
STJ - AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES - DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira
Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp
nº 1.555.641/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
02-02-2016. 10 - No caso, na ação trabalhista, a parte autora postulou
o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, razão pela
qual, nos termos dos precedentes acima transcritos, deve ser reconhecida
a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora,
ao contrário do consignado na sentença recorrida. 11 - No entendimento
pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º-01-1996,
na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada,
porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária 12 -
Recursos e remessa necessária parcialmente providos. 2
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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