TRF2 0040939-25.2015.4.02.5102 00409392520154025102
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. PRAZO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE
DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. I - Não
há que se falar em aplicação da prescrição trienal prevista no artigo 206,
§ 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que, conforme entendimento firmado
no REsp nº 201001026558, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
"Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, esta Corte firmou entendimento, no
julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que
deve ser aplicado o prazo quinquenal - previsto no Decreto 20.910/1932 -
em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Dessa
forma, em homenagem ao princípio da igualdade, impõe-se que às pretensões
da Fazenda Pública contra o particular ou agente público também prescrevam
no mesmo prazo". Precedentes. II - O fato da União haver mencionado em sua
petição inicial que "a presente ação encontra fundamento no artigo 884 do
Código Civil de 2002" em nada altera o entendimento de que o prazo seria
quinquenal, uma vez que às partes cabe apresentar os fatos e ao Judiciário
dizer o Direito aplicável a questão posta em litígio. III - Verifica-se que
entre a data da conclusão do processo administrativo de cobrança, fevereiro
de 2011, e o ajuizamento da presente demanda, abril de 2015, não decorreu
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto
n.º 20.910/32. IV - A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade
de a Administração Pública efetuar a cobrança de valores recebidos, de
boa-fé, por servidor público, por força de decisão judicial posteriormente
reformada pelas instâncias superiores. V - Quanto à verba recebida por força
de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de ser cabível
a restituição ao erário, tendo em vista que, nesse caso, a Administração
em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto
ao direito pleiteado. VI - Portanto, dado o caráter precário do comando
judicial, que havia reconhecido o direito do apelante a ser transferido para
reserva remunerada, eis que ainda não operado o seu trânsito em julgado,
mostra-se possível a devolução dos valores pagos pela Administração, sob
pena de enriquecimento ilícito, independentemente da existência de boa-fé
por parte do beneficiário, observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa. VII - Ressalte-se que a Administração tomou todas as medidas
necessárias para assegurar o 1 contraditório e a ampla defesa em relação
ao processo administrativo, que foi instaurado para a restituição ao Erário,
tendo notificado o réu, em 19/05/2010, através da notificação nº 004/2010, para
pagar o débito, esclarecendo que o valor do débito foi apurado em sindicância
instaurada pela Portaria nº 067, de 24/09/2009 (fl. 83). Em razão da inércia
do réu, foi enviada nova notificação, em 05/01/2011, notificação nº 001/2011,
dando prazo para pagamento até 16/02/2011 (fl. 111), não havendo controvérsia
quanto a este ponto. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. PRAZO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE
DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. I - Não
há que se falar em aplicação da prescrição trienal prevista no artigo 206,
§ 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que, conforme entendimento firmado
no REsp nº 201001026558, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
"Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, esta Corte firmou entendimento, no
julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que
deve ser aplicado o prazo quinquenal - previsto no Decreto 20.910/1932 -
em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Dessa
forma, em homenagem ao princípio da igualdade, impõe-se que às pretensões
da Fazenda Pública contra o particular ou agente público também prescrevam
no mesmo prazo". Precedentes. II - O fato da União haver mencionado em sua
petição inicial que "a presente ação encontra fundamento no artigo 884 do
Código Civil de 2002" em nada altera o entendimento de que o prazo seria
quinquenal, uma vez que às partes cabe apresentar os fatos e ao Judiciário
dizer o Direito aplicável a questão posta em litígio. III - Verifica-se que
entre a data da conclusão do processo administrativo de cobrança, fevereiro
de 2011, e o ajuizamento da presente demanda, abril de 2015, não decorreu
o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto
n.º 20.910/32. IV - A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade
de a Administração Pública efetuar a cobrança de valores recebidos, de
boa-fé, por servidor público, por força de decisão judicial posteriormente
reformada pelas instâncias superiores. V - Quanto à verba recebida por força
de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de ser cabível
a restituição ao erário, tendo em vista que, nesse caso, a Administração
em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto
ao direito pleiteado. VI - Portanto, dado o caráter precário do comando
judicial, que havia reconhecido o direito do apelante a ser transferido para
reserva remunerada, eis que ainda não operado o seu trânsito em julgado,
mostra-se possível a devolução dos valores pagos pela Administração, sob
pena de enriquecimento ilícito, independentemente da existência de boa-fé
por parte do beneficiário, observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa. VII - Ressalte-se que a Administração tomou todas as medidas
necessárias para assegurar o 1 contraditório e a ampla defesa em relação
ao processo administrativo, que foi instaurado para a restituição ao Erário,
tendo notificado o réu, em 19/05/2010, através da notificação nº 004/2010, para
pagar o débito, esclarecendo que o valor do débito foi apurado em sindicância
instaurada pela Portaria nº 067, de 24/09/2009 (fl. 83). Em razão da inércia
do réu, foi enviada nova notificação, em 05/01/2011, notificação nº 001/2011,
dando prazo para pagamento até 16/02/2011 (fl. 111), não havendo controvérsia
quanto a este ponto. VIII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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