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Jurisprudência


TRF2 0040939-25.2015.4.02.5102 00409392520154025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. I - Não há que se falar em aplicação da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que, conforme entendimento firmado no REsp nº 201001026558, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que deve ser aplicado o prazo quinquenal - previsto no Decreto 20.910/1932 - em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Dessa forma, em homenagem ao princípio da igualdade, impõe-se que às pretensões da Fazenda Pública contra o particular ou agente público também prescrevam no mesmo prazo". Precedentes. II - O fato da União haver mencionado em sua petição inicial que "a presente ação encontra fundamento no artigo 884 do Código Civil de 2002" em nada altera o entendimento de que o prazo seria quinquenal, uma vez que às partes cabe apresentar os fatos e ao Judiciário dizer o Direito aplicável a questão posta em litígio. III - Verifica-se que entre a data da conclusão do processo administrativo de cobrança, fevereiro de 2011, e o ajuizamento da presente demanda, abril de 2015, não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32. IV - A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de a Administração Pública efetuar a cobrança de valores recebidos, de boa-fé, por servidor público, por força de decisão judicial posteriormente reformada pelas instâncias superiores. V - Quanto à verba recebida por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de ser cabível a restituição ao erário, tendo em vista que, nesse caso, a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. VI - Portanto, dado o caráter precário do comando judicial, que havia reconhecido o direito do apelante a ser transferido para reserva remunerada, eis que ainda não operado o seu trânsito em julgado, mostra-se possível a devolução dos valores pagos pela Administração, sob pena de enriquecimento ilícito, independentemente da existência de boa-fé por parte do beneficiário, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. VII - Ressalte-se que a Administração tomou todas as medidas necessárias para assegurar o 1 contraditório e a ampla defesa em relação ao processo administrativo, que foi instaurado para a restituição ao Erário, tendo notificado o réu, em 19/05/2010, através da notificação nº 004/2010, para pagar o débito, esclarecendo que o valor do débito foi apurado em sindicância instaurada pela Portaria nº 067, de 24/09/2009 (fl. 83). Em razão da inércia do réu, foi enviada nova notificação, em 05/01/2011, notificação nº 001/2011, dando prazo para pagamento até 16/02/2011 (fl. 111), não havendo controvérsia quanto a este ponto. VIII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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