TRF2 0040967-98.2012.4.02.5101 00409679820124025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. 1. Publicada a sentença antes da entrada em vigor da Lei
nº 13.105/2015, devem ser observadas, no que concerne aos requisitos de
admissibilidade do presente recurso, as regras do CPC/73, sendo expresso o
Enunciado administrativo nº 02 do STJ nesse sentido. 2. A teor do art. 514,
II, do CPC/73, incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação da
decisão que pretende seja reformada, promovendo a exposição dos fundamentos
de fato e de direito de seu recurso, a fim de demonstrar as razões de seu
inconformismo com a sentença. Tal exposição é necessária ao exercício do
contraditório pelo recorrido e à devolução das matérias impugnadas ao tribunal
(princípio do tantum devolutum quantum apellatum). 3. Da leitura das razões
recursais, verifica-se que as mesmas limitam-se às seguintes transcrições:
(i) material que trata do ranking das 30 (trinta) empresas mais acionadas
no Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, disponível na página
eletrônica do TJRJ; (ii) a íntegra da sentença recorrida; (iii) a íntegra de
sentença proferida em processo do Juizado Especial Cível do Estado do Rio de
Janeiro, relativa ao envio abusivo de mensagens por empresa de telefonia ao
consumidor; e (iv) transcrições doutrinárias impertinentes, requerendo, por
fim, a reforma da sentença. Portanto, não realizada impugnação específica dos
fundamentos da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por
inépcia da inicial e ilegitimidade de um dos réus. 4. Inaplicável à hipótese
o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, seja porque interposto o recurso
na vigência do CPC/73 (Enunciado administrativo nº 5 do STJ), seja porque
tal dispositivo aplica-se aos vícios do recurso que sejam formais, dentre
os quais, por evidente, não está a ausência de impugnação dos fundamentos
da sentença (Enunciado administrativo nº 6 do STJ) . 5. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. 1. Publicada a sentença antes da entrada em vigor da Lei
nº 13.105/2015, devem ser observadas, no que concerne aos requisitos de
admissibilidade do presente recurso, as regras do CPC/73, sendo expresso o
Enunciado administrativo nº 02 do STJ nesse sentido. 2. A teor do art. 514,
II, do CPC/73, incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação da
decisão que pretende seja reformada, promovendo a exposição dos fundamentos
de fato e de direito de seu recurso, a fim de demonstrar as razões de seu
inconformismo com a sentença. Tal exposição é necessária ao exercício do
contraditório pelo recorrido e à devolução das matérias impugnadas ao tribunal
(princípio do tantum devolutum quantum apellatum). 3. Da leitura das razões
recursais, verifica-se que as mesmas limitam-se às seguintes transcrições:
(i) material que trata do ranking das 30 (trinta) empresas mais acionadas
no Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, disponível na página
eletrônica do TJRJ; (ii) a íntegra da sentença recorrida; (iii) a íntegra de
sentença proferida em processo do Juizado Especial Cível do Estado do Rio de
Janeiro, relativa ao envio abusivo de mensagens por empresa de telefonia ao
consumidor; e (iv) transcrições doutrinárias impertinentes, requerendo, por
fim, a reforma da sentença. Portanto, não realizada impugnação específica dos
fundamentos da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por
inépcia da inicial e ilegitimidade de um dos réus. 4. Inaplicável à hipótese
o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, seja porque interposto o recurso
na vigência do CPC/73 (Enunciado administrativo nº 5 do STJ), seja porque
tal dispositivo aplica-se aos vícios do recurso que sejam formais, dentre
os quais, por evidente, não está a ausência de impugnação dos fundamentos
da sentença (Enunciado administrativo nº 6 do STJ) . 5. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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