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Jurisprudência


TRF2 0040967-98.2012.4.02.5101 00409679820124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Publicada a sentença antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, devem ser observadas, no que concerne aos requisitos de admissibilidade do presente recurso, as regras do CPC/73, sendo expresso o Enunciado administrativo nº 02 do STJ nesse sentido. 2. A teor do art. 514, II, do CPC/73, incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende seja reformada, promovendo a exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, a fim de demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença. Tal exposição é necessária ao exercício do contraditório pelo recorrido e à devolução das matérias impugnadas ao tribunal (princípio do tantum devolutum quantum apellatum). 3. Da leitura das razões recursais, verifica-se que as mesmas limitam-se às seguintes transcrições: (i) material que trata do ranking das 30 (trinta) empresas mais acionadas no Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, disponível na página eletrônica do TJRJ; (ii) a íntegra da sentença recorrida; (iii) a íntegra de sentença proferida em processo do Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, relativa ao envio abusivo de mensagens por empresa de telefonia ao consumidor; e (iv) transcrições doutrinárias impertinentes, requerendo, por fim, a reforma da sentença. Portanto, não realizada impugnação específica dos fundamentos da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e ilegitimidade de um dos réus. 4. Inaplicável à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, seja porque interposto o recurso na vigência do CPC/73 (Enunciado administrativo nº 5 do STJ), seja porque tal dispositivo aplica-se aos vícios do recurso que sejam formais, dentre os quais, por evidente, não está a ausência de impugnação dos fundamentos da sentença (Enunciado administrativo nº 6 do STJ) . 5. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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