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Jurisprudência


TRF2 0041074-45.2012.4.02.5101 00410744520124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Merece ser desprovido o agravo retido interposto em face de decisão que indefere a produção de prova pericial, quando as questões debatidas nos autos são essencialmente de direito, dependendo, unicamente da prova documental acostada aos autos, sendo a prova pericial desnecessária para o deslinde da causa, não se cogitando em cerceamento de defesa, ao contrário do sustentado pela recorrente. 2. Não restou comprovado nos autos, pela parte autora, qualquer ilegalidade no ato de rescisão, multa, inscrição no CADIN bem como a suspensão do direito de contratar. Constata-se que o contrato encontra-se rescindido desde 17/07/2012, conforme informa o próprio Autor, razão pela qual, no tocante ao pedido de rescisão contratual, cabe a extinção do processo pela falta de interesse de agir. 3. No que tange ao pleito de indenização, a improcedência se impõe, uma vez que inobservada, no proceder da rescisão, qualquer irregularidade a ensejar um dano descabido. 4. Agravo retido e apelação cível desprovidos.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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