TRF2 0041074-45.2012.4.02.5101 00410744520124025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Merece ser desprovido o agravo retido interposto em face de decisão
que indefere a produção de prova pericial, quando as questões debatidas
nos autos são essencialmente de direito, dependendo, unicamente da prova
documental acostada aos autos, sendo a prova pericial desnecessária para o
deslinde da causa, não se cogitando em cerceamento de defesa, ao contrário do
sustentado pela recorrente. 2. Não restou comprovado nos autos, pela parte
autora, qualquer ilegalidade no ato de rescisão, multa, inscrição no CADIN
bem como a suspensão do direito de contratar. Constata-se que o contrato
encontra-se rescindido desde 17/07/2012, conforme informa o próprio Autor,
razão pela qual, no tocante ao pedido de rescisão contratual, cabe a extinção
do processo pela falta de interesse de agir. 3. No que tange ao pleito de
indenização, a improcedência se impõe, uma vez que inobservada, no proceder
da rescisão, qualquer irregularidade a ensejar um dano descabido. 4. Agravo
retido e apelação cível desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO
CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Merece ser desprovido o agravo retido interposto em face de decisão
que indefere a produção de prova pericial, quando as questões debatidas
nos autos são essencialmente de direito, dependendo, unicamente da prova
documental acostada aos autos, sendo a prova pericial desnecessária para o
deslinde da causa, não se cogitando em cerceamento de defesa, ao contrário do
sustentado pela recorrente. 2. Não restou comprovado nos autos, pela parte
autora, qualquer ilegalidade no ato de rescisão, multa, inscrição no CADIN
bem como a suspensão do direito de contratar. Constata-se que o contrato
encontra-se rescindido desde 17/07/2012, conforme informa o próprio Autor,
razão pela qual, no tocante ao pedido de rescisão contratual, cabe a extinção
do processo pela falta de interesse de agir. 3. No que tange ao pleito de
indenização, a improcedência se impõe, uma vez que inobservada, no proceder
da rescisão, qualquer irregularidade a ensejar um dano descabido. 4. Agravo
retido e apelação cível desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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