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Jurisprudência


TRF2 0041080-52.2012.4.02.5101 00410805220124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. GEAP. LEI N° 9.656/98. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta pela GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a anulação de auto de infração, sob os fundamentos de que a pretensão de cobrança da multa estaria fulminada pela prescrição e de que a demandante não se submeteria ao dispositivo que embasou a punição, quer pela não ocorrência de diminuição da rede hospitalar credenciada por sua vontade, quer pela ilegalidade da majoração da penalidade anteriormente imposta, no final do procedimento administrativo. 2. Não restou configurada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto-lei nº 20.910/32 , pois no período compreendido entre a denúncia e a decisão final constam diversos despachos tendentes à apuração, bem como a decisão administrativa que impôs à sanção através do AI em fevereiro de 2006, a decisão que rejeitou a Impugnação da GEAP em janeiro de 2007, e a decisão colegiada datada de dezembro de 2011, após efetuadas diligência para cientificar e conceder prazo para manifestação da autora acerca da majoração do valor da penalidade a lhe ser imposta, ocasiões em que o prazo foi interrompido. 3. Tampouco consumou-se a prescrição intercorrente prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 já que, não obstante o longo período de tramitação do processo administrativo, o mesmo não ficou paralisado por mais de três anos. 4. Submete-se a GEAP ao disposto na Lei nº 9.656/98, uma vez que, dentre as suas atividades, encontra-se o fornecimento de assistência à saúde de forma suplementar. 5. Caracterizada a infração prevista no artigo 17, §1º da Lei nº 9.656/98 em razão da falta de comunicação da suspensão dos atendimentos à ANS, independentemente de ter havido ou não descredenciamento da rede hospitalar. 6. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 64 da Lei nº 9.784/99, é possível a majoração da sanção pecuniária imposta em decisão administrativa prolatada pelo órgão competente para decidir o recurso interposto, ainda que implique agravamento à situação do recorrente, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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