TRF2 0041080-52.2012.4.02.5101 00410805220124025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. GEAP. LEI N° 9.656/98. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA. 1. Trata-se de
ação ordinária proposta pela GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em face
da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a anulação de
auto de infração, sob os fundamentos de que a pretensão de cobrança da multa
estaria fulminada pela prescrição e de que a demandante não se submeteria ao
dispositivo que embasou a punição, quer pela não ocorrência de diminuição
da rede hospitalar credenciada por sua vontade, quer pela ilegalidade da
majoração da penalidade anteriormente imposta, no final do procedimento
administrativo. 2. Não restou configurada a prescrição qüinqüenal prevista
no Decreto-lei nº 20.910/32 , pois no período compreendido entre a denúncia
e a decisão final constam diversos despachos tendentes à apuração, bem como
a decisão administrativa que impôs à sanção através do AI em fevereiro de
2006, a decisão que rejeitou a Impugnação da GEAP em janeiro de 2007, e a
decisão colegiada datada de dezembro de 2011, após efetuadas diligência
para cientificar e conceder prazo para manifestação da autora acerca da
majoração do valor da penalidade a lhe ser imposta, ocasiões em que o prazo
foi interrompido. 3. Tampouco consumou-se a prescrição intercorrente prevista
no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 já que, não obstante o longo período
de tramitação do processo administrativo, o mesmo não ficou paralisado por
mais de três anos. 4. Submete-se a GEAP ao disposto na Lei nº 9.656/98, uma
vez que, dentre as suas atividades, encontra-se o fornecimento de assistência
à saúde de forma suplementar. 5. Caracterizada a infração prevista no artigo
17, §1º da Lei nº 9.656/98 em razão da falta de comunicação da suspensão dos
atendimentos à ANS, independentemente de ter havido ou não descredenciamento
da rede hospitalar. 6. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 64
da Lei nº 9.784/99, é possível a majoração da sanção pecuniária imposta em
decisão administrativa prolatada pelo órgão competente para decidir o recurso
interposto, ainda que implique agravamento à situação do recorrente, desde
que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. GEAP. LEI N° 9.656/98. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA. 1. Trata-se de
ação ordinária proposta pela GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em face
da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a anulação de
auto de infração, sob os fundamentos de que a pretensão de cobrança da multa
estaria fulminada pela prescrição e de que a demandante não se submeteria ao
dispositivo que embasou a punição, quer pela não ocorrência de diminuição
da rede hospitalar credenciada por sua vontade, quer pela ilegalidade da
majoração da penalidade anteriormente imposta, no final do procedimento
administrativo. 2. Não restou configurada a prescrição qüinqüenal prevista
no Decreto-lei nº 20.910/32 , pois no período compreendido entre a denúncia
e a decisão final constam diversos despachos tendentes à apuração, bem como
a decisão administrativa que impôs à sanção através do AI em fevereiro de
2006, a decisão que rejeitou a Impugnação da GEAP em janeiro de 2007, e a
decisão colegiada datada de dezembro de 2011, após efetuadas diligência
para cientificar e conceder prazo para manifestação da autora acerca da
majoração do valor da penalidade a lhe ser imposta, ocasiões em que o prazo
foi interrompido. 3. Tampouco consumou-se a prescrição intercorrente prevista
no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 já que, não obstante o longo período
de tramitação do processo administrativo, o mesmo não ficou paralisado por
mais de três anos. 4. Submete-se a GEAP ao disposto na Lei nº 9.656/98, uma
vez que, dentre as suas atividades, encontra-se o fornecimento de assistência
à saúde de forma suplementar. 5. Caracterizada a infração prevista no artigo
17, §1º da Lei nº 9.656/98 em razão da falta de comunicação da suspensão dos
atendimentos à ANS, independentemente de ter havido ou não descredenciamento
da rede hospitalar. 6. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 64
da Lei nº 9.784/99, é possível a majoração da sanção pecuniária imposta em
decisão administrativa prolatada pelo órgão competente para decidir o recurso
interposto, ainda que implique agravamento à situação do recorrente, desde
que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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