TRF2 0041087-39.2015.4.02.5101 00410873920154025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE DISPENSADOS POR EXCESSO DE
CONTINGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1. A questão central
dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que, com base
na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do impetrante em medicina, o
reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório o qual já havia sido
anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. 2. Inicialmente, é
de se dizer que os estudantes de medicina que sejam portadores de Certificados
de Reservistas ou de Dispensa de Incorporação estão sujeitos à prestação do
serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, nos termos da Lei nº
12.336/10, que modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67. 3. O STJ se manifestou
no mesmo sentido ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº
1.186.513-RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil
(Recurso Repetitivo). 4. No caso sob exame, o apelado, após a conclusão
do curso de medicina, foi convocado para se apresentar em data posterior à
vigência da Lei nº 12.336/2010, razão pela qual não se vislumbra qualquer
ilegalidade ou mesmo abusividade na conduta da autoridade militar. 5. Mesmo
antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/10, já era meu entendimento
estarem sujeitos ao serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da
Lei 5292/67, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
uma vez concluído o respectivo curso universitário, pouco importando se foram
dispensados ao tempo da convocação geral por excesso de contingente. 6. A
convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação
em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a
reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução
nº 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM) 7. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE DISPENSADOS POR EXCESSO DE
CONTINGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1. A questão central
dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que, com base
na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do impetrante em medicina, o
reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório o qual já havia sido
anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. 2. Inicialmente, é
de se dizer que os estudantes de medicina que sejam portadores de Certificados
de Reservistas ou de Dispensa de Incorporação estão sujeitos à prestação do
serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, nos termos da Lei nº
12.336/10, que modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67. 3. O STJ se manifestou
no mesmo sentido ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº
1.186.513-RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil
(Recurso Repetitivo). 4. No caso sob exame, o apelado, após a conclusão
do curso de medicina, foi convocado para se apresentar em data posterior à
vigência da Lei nº 12.336/2010, razão pela qual não se vislumbra qualquer
ilegalidade ou mesmo abusividade na conduta da autoridade militar. 5. Mesmo
antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/10, já era meu entendimento
estarem sujeitos ao serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da
Lei 5292/67, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária,
uma vez concluído o respectivo curso universitário, pouco importando se foram
dispensados ao tempo da convocação geral por excesso de contingente. 6. A
convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação
em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a
reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução
nº 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM) 7. Remessa necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO CONFORME DECISÃO FLS. 58
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