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Jurisprudência


TRF2 0041087-39.2015.4.02.5101 00410873920154025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE DISPENSADOS POR EXCESSO DE CONTINGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS. 1. A questão central dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que, com base na Lei nº 12.336/2010, em razão da graduação do impetrante em medicina, o reconvocou para prestar o serviço militar obrigatório o qual já havia sido anteriormente dispensado, nos termos da Lei nº 5.292/1967. 2. Inicialmente, é de se dizer que os estudantes de medicina que sejam portadores de Certificados de Reservistas ou de Dispensa de Incorporação estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, nos termos da Lei nº 12.336/10, que modificou o art. 4º da Lei nº 5.292/67. 3. O STJ se manifestou no mesmo sentido ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.186.513-RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo). 4. No caso sob exame, o apelado, após a conclusão do curso de medicina, foi convocado para se apresentar em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou mesmo abusividade na conduta da autoridade militar. 5. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.336/10, já era meu entendimento estarem sujeitos ao serviço militar obrigatório, nos termos do art. 4º da Lei 5292/67, os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, uma vez concluído o respectivo curso universitário, pouco importando se foram dispensados ao tempo da convocação geral por excesso de contingente. 6. A convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução nº 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) 7. Remessa necessária e apelação providas.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO CONFORME DECISÃO FLS. 58
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